SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. WANDERSON FERNANDES VARGAS (IMPETRANTE)
Advogado
WANDERSON FERNANDES VARGAS (OAB 008518/RO)
HC 950265/RO (2024/0373938-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WANDERSON FERNANDES VARGASADVOGADO:WANDERSON FERNANDES VARGAS - RO008518IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:C C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. C. DE S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0813883-55.2024.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/30).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a inépcia da denúncia
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que com a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, bem como o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 323/324.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 380/388).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 258/259, grifei):
[...]
Observa-se que no relatório de escuta especializada, que a vítima G. O. S. narrou que ele e seu irmão gêmeo vinham sofrendo abusos sexuais por parte do padrasto, ora representado, desde o ano de 2020. Frisa que a princípio não entendia muito bem, mas [o ora paciente] falava que era normal e foi recomendado que não comentassem com a genitora, mas a situação passou a lhe fazer mal e pediu que ele parasse, o que ele atendia por algum tempo mas depois voltava a praticar os abusos. Relata que houve a prática de sexo oral, toque com as mãos nas partes íntimas e que chegou a tentar penetração. O menor disse que chegou a pensar em contar para seu genitor, mas tinha medo da reação.
De tuido o que consta dos autos, fica evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, seja pela gravidade concreta dos crimes pelos quais está sendo investigado, pela possibilidade de reiteração criminosa e por possivelmente ainda estar no mesmo ambiente que as vítimas.
[...]
Resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, sendo identificado a priori, a prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima dois menores, enteados do representado, que atualmente possuem treze anos.
Como se vê, a segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi dos delitos, asseverando que "a vítima G. O. S. narrou que ele e seu irmão gêmeo vinham sofrendo abusos sexuais por parte do padrasto, ora representado, desde o ano de 2020. Frisa que a princípio não entendia muito bem, mas [o ora paciente] falava que era normal e foi recomendado que não comentassem com a genitora, mas a situação passou a lhe fazer mal e pediu que ele parasse, o que ele atendia por algum tempo mas depois voltava a praticar os abusos. Relata que houve a prática de sexo oral, toque com as mãos nas partes íntimas e que chegou a tentar penetração. O menor disse que chegou a pensar em contar para seu genitor, mas tinha medo da reação" (e-STJ fls. 258/259).
Pontuou o julgador se tratar da "a prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima dois menores, enteados do representado, que atualmente possuem treze anos" (e-STJ fl. 259, grifei).
Corroborando a compreensão de primeira instância, enfatizou o Tribunal de origem que as vítimas "mencionaram no relatório de escuta especializada sentirem medo de que o paciente faça algo contra elas ou contra as suas irmãs" e que "o inquérito policial, autos n. 7005363-11.2024.8.22.0003, investiga o crime de estupro de vulnerável em relação à irmã das vítimas H. O. da S e G.O. da S., que possui 4 anos de idade e é filha do paciente, demonstrando a possibilidade de habitualidade delitiva e notável periculosidade do agente" (e-STJ fl. 27).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na presente hipótese, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente padrasto da vítima (portadora de necessidades especiais), prevalecendo-se da relação de convivência, praticou, em tese, o crime de estupro, por diversas vezes ao longo de 4 anos.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.747/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Quanto ao derradeiro ponto, após uma detida leitura da denúncia, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, já que descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao paciente, contendo uma delimitação temporal em que os fatos ocorreram, sendo desarrazoável exigir das vítimas, menores de 14 anos de idade ao tempo do fato, a exatidão das datas e a quantidade de vezes em que provavelmente foram abusadas pelo padrasto" (e-STJ fls. 24/25).
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do estupro de vulnerável.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n. 13.431/17.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
5. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
6. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes cometidos às ocultas.
7. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP, art. 41; Lei n. 13.431/17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
(AgRg no REsp n. 2.107.735/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assim como na hipótese, compreende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] admissível a mitigação da delimitação temporal nos casos de crimes praticados às escondidas, contra vítimas de tenra idade, notadamente porque as circunstâncias que envolvem o delito em apuração (art. 217-A do CP) assim o recomendam" (AgRg no RHC n. 136.015/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 187.508/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não há falar em violação ao princípio do colegialidade, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.
III - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
IV - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
V - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.
VI - Embora não tenha a denúncia delimitado, com exatidão, as datas em que as supostas práticas criminosas teriam ocorrido, não seria possível conferir maior precisão à delimitação temporal indicada pelo Ministério Público, pois as peculiaridades concretas do delito inviabilizariam a adoção de tal providência.
VII - Segundo o posicionamento desta Corte, é admissível a mitigação da delimitação temporal nos casos de crimes praticados às escondidas, contra vítimas de tenra idade, notadamente porque as circunstâncias que envolvem o delito em apuração (art. 217-A do CP) assim o recomendam.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 136.015/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifei.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fls. 380/381):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente em situações de indubitável causa extintiva da punibilidade, inexistência do crime ou atipicidade da conduta e ausência da necessidade de dilação probatória.
- No caso sob exame, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve a conduta imputada ao paciente, contendo uma delimitação temporal em que os fatos ocorreram, sendo desarrazoável exigir das vítimas, menores de 14 anos de idade ao tempo dos fatos, a exatidão das datas e a quantidade de vezes em que provavelmente foram abusadas pelo padrasto.
- Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que descritos os fatos com clareza, com todas as suas circunstâncias, necessárias para o exercício do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal.
- Ademais, como bem asseverou o Tribunal de origem, "o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a mitigação da delimitação temporal nos casos de crimes praticados às escondidas, contra vítima menores de idade, notadamente porque as circunstâncias que envolvem o delito - estupro de vulnerável - implica em tal modus operandi" (fl. 19).
- Convém destacar, por fim, que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que "o juízo a quo pautou-se na gravidade extrema dos crimes, já que trata- se de estupro de vulnerável, na repercussão social, e principalmente na garantia dos direitos das vítimas, as quais mencionaram no relatório de escuta especializada sentirem medo de que o paciente faça algo contra elas ou contra as suas irmãs, não havendo que se falar em decisão genérica ante às circunstâncias do caso concreto" (fl. 20).