SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO MARIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
HC 1039071/SP (2025/0373942-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NAYARA PULICI CONTRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA OLIVEIRA PULICI em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante alega a ocorrência de ilegalidade pela autoridade coatora, uma vez que o pedido de indulto, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, deveria ser analisado pelo juízo de conhecimento, pois a paciente é primária e não houve recurso da acusação, nos termos do art. 12 do regramento.
Sustenta que o pedido de reconhecimento do indulto foi apresentado no segundo grau porque na época da edição do decreto presidencial (dezembro de 2022) o processo se encontrava em grau de recurso.
Aduz que a conclusão adotada pela autoridade coatora se encontra em dissonância com a legislação federal, pois a concessão do indulto não constitui ato privativo do Juízo da Execução.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a anulação do acórdão coator, determinando-se que a autoridade coatora aprecie o mérito do pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022, afastando-se a conclusão de que a análise do benefício é exclusiva do Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, requer a determinação de análise integral dos aclaratórios opostos pela parte, em razão da omissão e da ausência de análise mínima da fundamentação do pedido.
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 460/461) e pelo Tribunal a quo (fls. 463/464).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 505/510).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A defesa busca a declaração do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
O mencionado Decreto estabelece que:
Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
No presente caso, a paciente foi condenada à uma pena privativa de liberdade somada de 1 ano de detenção, em razão da prática dos delitos do art. 302 e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo primária e portadora de bons antecedentes (fls. 265/273).
Portanto, não há óbice ao reconhecimento do indulto diretamente pelo juízo de conhecimento, na hipótese do art. 12 do regramento, devendo, com isso, ser afastada a razão pela qual a análise do benefício foi afastada pelo Tribunal a quo, que entendeu equivocadamente que a análise do benefício restringe-se ao Juízo da Execução Penal.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante busca a concessão de indulto natalino, alegando que o art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não veda o indulto a reincidentes, mas apenas trata da competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o indulto natalino é vedado a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, não cabendo ao Judiciário interferir no alcance da norma.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é vedado a apenados reincidentes. 2. A prerrogativa de concessão do indulto é do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, sem interferência do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.359/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2025).
(AgRg no HC n. 976.379/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).
2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes.
3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.444/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que a autoridade coatora prossiga na análise do pedido de indulto formulado pela paciente, com base no Decreto n. 11.302/2022, nos termos no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO MARIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
HC 1039071/SP (2025/0373942-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NAYARA PULICI CONTRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.