Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME SUGUIMORI SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME SUGUIMORI SANTOS (OAB 295675/SP), DAMIAN VILUTIS (OAB 155070/SP), JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP), TÂNIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 418177/SP)
HC 861270/SP (2023/0373949-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SUGUIMORI SANTOSADVOGADOS:DAMIAN VILUTIS - SP155070JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675TÂNIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M M B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2180652-75.2023.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por suposta prática do delito de estelionato judicial (Inquérito Policial n. 1501552-38.2023.8.26.0577).
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem requerida e indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial.
Neste habeas corpus, a defesa busca trancar o inquérito policial, por atipicidade da conduta.
Explica a atuação normal do causídico em 26 (vinte e seis) processos cíveis abarcados pela investigação, todos julgados procedentes ou parcialmente procedentes.
Requer, inclusive liminarmente, suspender a investigação. No mérito, o consequente trancamento definitivo do inquérito policial.
A liminar foi indeferida (fls. 133-134).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-181).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
