Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLÁVIO UCHÔA BAPTISTA FILHO (OAB 38609/CE)
HC 1126503/GO (2026/0373995-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHOADVOGADO:FLÁVIO UCHÔA BAPTISTA FILHO - CE038609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDIEGO GONCALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIEGO GONCALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5796886-98.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada em regime semiaberto, sendo determinada a regressão cautelar ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido fundada em premissa fática falsa, notadamente a caracterização de fug” e a afirmação de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, o que é refutado por documentos oficiais que indicam comparecimentos regulares do paciente perante a Justiça do Estado do Ceará e sua localização naquele ente federativo.
Alega que é nula a intimação para inclusão no regime semiaberto, por ausência de ciência pessoal e inequívoca, destacando inconsistências na certidão de cumprimento do mandado e anotação manuscrita que indicaria recebimento por terceira pessoa, inviabilizando a configuração de descumprimento voluntário apto a caracterizar falta grave.
Defende que é juridicamente impossível a regressão de regime cujo cumprimento não se iniciou, pois o paciente não ingressou no regime semiaberto, não tendo sido incluído na unidade prisional nem instalada monitoração eletrônica, o que inviabiliza a regressão cautelar com base em não comparecimento anterior ao início da execução naquele regime.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em regime domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
