SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARTUR BARROS FREITAS OSTI (IMPETRANTE)
Advogados
ARTUR BARROS FREITAS OSTI (OAB 18335/MT), JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS (OAB 32017/MT)
HC 1126510/MT (2026/0374011-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:ADRIANA BORGES SOUZA DA MATTACORRÉU:SUELEN MARIA DE SANTANA AMARALCORRÉU:ROBSON JOSE PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:WDSON HENRIQUE CORREIA MARTINEZCORRÉU:KARLLA CONCEICAO ARAUJO DA SILVACORRÉU:ABRAAO LINCOLN SANTANA ARAUJOCORRÉU:THIAGO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:FRANCIELLY CRISTINA DE GODOYCORRÉU:EDVALDO RICARDO DE SOUZA ALMEIDACORRÉU:ADEILTON DO AMARAL TAVARESCORRÉU:EVERTON DANILO JESUS BATISTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SILVA RABELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1009952-08.2022.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 44 dias-multa, por integrar e liderar organização criminosa denominada Comando Vermelho e por lavagem de capitais, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT (fls. 198/253).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, contudo, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, conforme o acórdão assim ementado (fls. 258/260):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO DOS RÉUS COM O COMANDO VERMELHO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM RENDA DECLARADA. CRIMES CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DO CPP. MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou o apelante 1 como incurso no art. 2º, §3º da Lei 12.850/13 e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98; apelante 2 pelo delito do art. 1º, §4º da Lei 9.613/98; e apelante 3 por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98, por promoverem e integrarem organização criminosa denominada “Comando Vermelho” e praticarem ocultação e dissimulação de valores provenientes de infração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se há litispendência em relação ao crime de organização criminosa imputado ao apelante 1; (ii) verificar se ocorreu nulidade pela juntada de documentos após a resposta à acusação; (iii) determinar se restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais; (iv) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de lavagem de capitais para agiotagem em favor do apelante 2; (v) analisar se houve bis in idem na dosimetria da pena do apelante 2; e (vi) verificar a possibilidade de redução da pena de multa e restituição dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de litispendência não merece acolhimento, pois a matéria já foi enfrentada de forma pormenorizada e definitiva na Exceção de Litispendência n. 1011090-73.2023.8.11.0042, que concluiu tratar-se de contextos fáticos e temporais distintos, embora seja o mesmo tipo penal.
4. Não há nulidade na juntada de documentos após a resposta à acusação, pois conforme o art. 231 do CPP, “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, estando garantido o contraditório e ampla defesa mediante o acesso das partes aos documentos antes da prolação da sentença.
5. A materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais restaram comprovadas por farta documentação, destacando-se relatórios técnicos, quebra de sigilo telefônico, depoimentos testemunhais e apreensões realizadas, demonstrando que os réus integravam estrutura hierarquizada da organização criminosa “Comando Vermelho”.
6. O apelante 1 atuava como líder da organização criminosa, mesmo durante sua permanência na Penitenciária Central do Estado, coordenando atividades ilícitas e gerenciando esquema de lavagem de dinheiro através de interpostas pessoas, notadamente sua esposa e da advogada.
7. O apelante 3 atuava no núcleo financeiro da organização criminosa, movimentando mais de R$ 2.178.000,00 em período de 11 meses através de sua empresa, sem empregados registrados e sem atividade comercial compatível com tal volume financeiro.
8. O apelante 2 praticou o crime de lavagem de capitais mediante movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada de R$ 6.500,00 mensais, tendo recebido R$ 1.082.096,55 e destinado R$ 1.062.221,53 em período de 6 meses, utilizando técnica de fracionamento de depósitos (“smurfing”) e registrando empresas de fachada.
9. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada em elementos concretos, justificando o aumento da pena-base, não se verificando desproporcionalidade no quantum aplicado.
10. Não há bis in idem na dosimetria da pena do apelante 2, pois os motivos para exasperação da pena-base (gravidade do delito e quantidade de dinheiro envolvida) são diversos da causa de aumento (reiteração delitiva, com 71 operações).
11. A pena de multa foi fixada em consonância com o sistema trifásico e proporcional à pena privativa de liberdade, não merecendo redução, sendo eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.
12. Os apelantes não lograram êxito em comprovar a origem lícita dos bens apreendidos, sendo o perdimento consequência da condenação por lavagem de capitais, conforme art. 91, II, “b”, do Código Penal.
13. Quanto a isenção das custas processuais, ressalto que a análise da gratuidade da justiça recai sobre o juízo da execução, que avaliará a condição financeira do apenado no momento do cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte de Justiça avaliar em sede de apelo a possibilidade de sobrestamento do seu pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A questão de litispendência previamente decidida em exceção específica, com análise pormenorizada e definitiva, encontra-se preclusa, não comportando nova apreciação na apelação.
2. A juntada de documentos em qualquer fase processual é permitida pelo art. 231 do CPP, não constituindo nulidade quando garantido o contraditório e a ampla defesa.
3. O crime de organização criminosa resta caracterizado quando demonstrado que os agentes integram estrutura hierarquizada e ordenada, com divisão de tarefas, voltada a obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, sendo desnecessária a identificação de todos os membros quando se trata de facção criminosa notória.
4. Para configuração do crime de lavagem de dinheiro, é dispensável a condenação pelo crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes de sua existência.
5. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias na primeira fase da dosimetria com fundamento diverso da causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 231; CP, art. 91, II, b; Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º, art. 2º, caput e §3º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §4º."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, como se denota do acórdão que foi assim ementado (fls. 65/66):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PRECLUSA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ELEMENTOS CONFIGURADORES DOS CRIMES DEVIDAMENTE ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recursos de apelação criminal, mantendo a condenação dos embargantes pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de contradição quanto à preclusão da litispendência, obscuridade na rejeição da nulidade processual, omissão na análise dos elementos configuradores do crime de organização criminosa e omissão na indicação dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão:
HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se existe contradição no acórdão ao considerar preclusa a matéria de litispendência; (ii) analisar se há obscuridade na rejeição da nulidade pela juntada extemporânea de documentos; (iii) examinar se o acórdão foi omisso quanto aos elementos configuradores do crime de organização criminosa; e (iv) avaliar se houve omissão na indicação dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir:
1. Inexiste contradição no acórdão quanto à preclusão da matéria de litispendência, pois a questão foi definitivamente decidida em exceção específica, que analisou de forma pormenorizada os contextos fáticos e temporais distintos das condutas imputadas ao embargante.
2. Não há obscuridade na rejeição da nulidade processual, tendo o acórdão fundamentado adequadamente que a juntada de documentos em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
3. O acórdão não foi omisso quanto aos elementos configuradores do crime de organização criminosa, tendo demonstrado a existência de estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e pluralidade de agentes, sendo desnecessária a identificação de todos os membros quando se trata de facção criminosa notória como o Comando Vermelho.
4. Não houve omissão na indicação dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, tendo o acórdão apontado indícios suficientes da origem ilícita dos recursos, principalmente do tráfico de drogas, sendo dispensável a condenação prévia pelo crime antecedente.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem com a causa de aumento de pena, pois se baseiam em elementos distintos: a gravidade do delito e quantidade de dinheiro envolvida (circunstâncias) e a reiteração delitiva (causa de aumento).
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, exigindo a demonstração efetiva de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado. 2. A preclusão da matéria de litispendência ocorre quando previamente decidida em exceção específica, com análise pormenorizada e definitiva. 3. A juntada de documentos em qualquer fase processual é permitida pelo art. 231 do CPP, não constituindo nulidade quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. O crime de organização criminosa resta caracterizado quando demonstrado que os agentes integram estrutura hierarquizada e ordenada, com divisão de tarefas, sendo desnecessária a identificação de todos os membros quando se trata de facção criminosa notória. 5. Para configuração do crime de lavagem de dinheiro, é dispensável a condenação pelo crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes de sua existência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; art. 93, IX; CPP, art. 231, art. 619; CP, art. 91, II, b; Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º, art. 2º, caput e §3º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º."
No presente habeas corpus (fls. 3/ 60), a defesa sustenta, inicialmente, o cabimento da impetração, ao argumento de que as questões deduzidas não foram examinadas em seu mérito, nem mesmo no AREsp 3.195.187/MT.
Quanto à condenação por organização criminosa, alega litispendência com a imputação objeto da Ação Penal n. 1013812-51.2021.8.11.0042. Afirma que a exceção oposta foi rejeitada sob o fundamento de que a identidade entre as acusações somente poderia ser aferida após a instrução, mas que, encerrada essa fase, a sentença deixou de examinar a questão, por considerá-la preclusa.
Aponta nulidade decorrente da juntada, em 6/3/2024, sete dias antes da audiência de instrução, de relatórios de extração de dados, entre eles o Relatório Técnico n. 65/2023, sem prévia intimação da defesa. Afirma que esse elemento foi utilizado para fundamentar a condenação e que, na mesma audiência, o Juízo restringiu a produção de prova documental pela defesa sob o fundamento da necessidade de contraditório do Ministério Público.
Sustenta, ainda, a atipicidade do crime de organização criminosa, ao argumento de que, após a absolvição de duas corrés no processo desmembrado, somente o paciente teria permanecido condenado como integrante do núcleo descrito na acusação, sem a demonstração do número mínimo de integrantes, da estrutura ordenada e da divisão de tarefas exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Quanto à lavagem de capitais, alega ausência de infração penal antecedente concretamente identificada e de vínculo entre eventual proveito ilícito e os valores atribuídos ao paciente. Afirma que o delegado responsável pela investigação declarou não ter identificado infração antecedente específica relacionada ao acusado.
Assere, em relação ao crime de organização criminosa, que a posição de liderança foi considerada para a valoração negativa da culpabilidade e também para a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Quanto à lavagem de capitais, afirma que a aquisição de bens em nome de terceiros foi valorada tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Assevera, subsidiariamente, a necessidade de adoção da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, determinação de novo exame da questão pelo Juízo de origem. Sucessivamente, requer a anulação do feito desde a resposta à acusação, a absolvição ou o redimensionamento das penas.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARTUR BARROS FREITAS OSTI (IMPETRANTE)
Advogados
ARTUR BARROS FREITAS OSTI (OAB 18335/MT), JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS (OAB 32017/MT)
HC 1126510/MT (2026/0374011-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:ADRIANA BORGES SOUZA DA MATTACORRÉU:SUELEN MARIA DE SANTANA AMARALCORRÉU:ROBSON JOSE PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:WDSON HENRIQUE CORREIA MARTINEZCORRÉU:KARLLA CONCEICAO ARAUJO DA SILVACORRÉU:ABRAAO LINCOLN SANTANA ARAUJOCORRÉU:THIAGO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:FRANCIELLY CRISTINA DE GODOYCORRÉU:EDVALDO RICARDO DE SOUZA ALMEIDACORRÉU:ADEILTON DO AMARAL TAVARESCORRÉU:EVERTON DANILO JESUS BATISTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.