Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. RAFAEL TOLEDO DA SILVA DUARTE (AGRAVANTE), 2. RINO3 DESENVOLVIMENTO WEB LTDA (AGRAVADO), 3. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (INTERESSADO)
- Advogados
- HEVANCLEY RICARDO DA SILVA (OAB 18336/MS), CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR (OAB 10636/MS), RAFAEL TOLEDO DA SILVA DUARTE (OAB 227191/RJ), JOÃO LUÍZ ROSA MARQUES (OAB 10907/MS)
AgInt no Rcl 49981/MS (2025/0374014-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:RAFAEL TOLEDO DA SILVA DUARTEADVOGADO:RAFAEL TOLEDO DA SILVA DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ227191AGRAVADO:RINO3 DESENVOLVIMENTO WEB LTDAADVOGADOS:CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR - MS010636JOÃO LUÍZ ROSA MARQUES - MS010907HEVANCLEY RICARDO DA SILVA - MS018336INTERESSADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional por entender que o reclamante buscava utilizar o instrumento como sucedâneo recursal.
O ora agravante sustentou na peça exordial três pontos: (i) aplicação de efeitos absolutos à revelia; (ii) inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade de documentos (em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ); (iii) cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e pela não remessa dos autos ao juízo comum.
No agravo interno, afirma que a reclamação visa apenas assegurar a autoridade da jurisprudência do STJ, notadamente o Tema n. 1.061, requerendo a reforma da decisão para permitir o processamento da reclamação e a concessão de tutela suspensiva.
É o relatório. Decido.
Na presente reclamação, a parte insurge-se contra acórdão da 4ª Turma Recursal Mista do TJ-MS, pretendendo reformá-lo a fim de que seja observado o entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende cabível no caso concreto.
A par do não cabimento de reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte, há outro aspecto que deve ser observado.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
