SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
HC 1038969/SP (2025/0374027-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA - SP495285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P DE J JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. DE J. J., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2281966- 93.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que, em 25/06/2025, o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II e o art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", por reiteradas vezes, em continuidade delitiva, e no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, alíneas alíneas "f" e "h", todos do Código Penal.
Sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a segregação provisória estaria amparada em fatos pretéritos (2019), sem contemporaneidade, e que a materialidade do delito mais grave teria sido afastada por laudo pericial.
Ressalta que o paciente seria primário, possuiria endereço fixo, não teria antecedentes e teria respondido ao inquérito em liberdade sem tentativa de fuga ou obstrução processual, inexistindo elementos concretos de risco à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 128-130; grifamos):
Conforme se extrai dos autos, o paciente, em data incerta do mês de janeiro de 2019, teria praticado atos libidinosos com N. J. H de S., com então 7 anos de idade, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sob sua autoridade e vigilância. Na mesma ocasião, ainda teria ameaçado a ofendida, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave, bem como à sua família.
Na data dos fatos, o paciente, supostamente, teria obrigado N. J. H de S. a praticar sexo oral, e em outra oportunidade teria se deitado ao lado da criança, com ela praticando conjunção carnal. Em seguida, teria a ameaçado dizendo: “se você contar o que aconteceu para alguém, eu vou matar você, sua mãe, seu pai e toda a sua família”.
Oferecida a exordial acusatória contra o paciente, o d. representante do Ministério Público pleiteou a decretação de sua prisão preventiva (fls. 1/4 da origem). O MM Juízo a quo, então, em respeitável deliberação judicial que recebeu a denúncia contra P. de J. J., decretou a sua segregação cautelar, destacando fundamentadamente a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, frente à concreta gravidade da conduta do paciente, fazendo constar que “(...) o réu fazendo proveito da condição de companheiro da avó da vítima, teria obrigado a menor a praticar sexo oral, e em outra oportunidade, teria deitado ao lado da criança e praticado conjunção carnal, deixando vestígios na cama, conforme relato da genitora da vítima. O acusado teria ainda ameaçado a vítima, dizendo que se ela revelasse a alguém, sofreria as consequências, tendo proferido expressamente a seguinte ameaça 'se você contar o que aconteceu para alguém, eu vou matar você, sua mãe, seu pai e toda a sua família'.” (verbis, fls. 50/51).
Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ reconhece que a prática de crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justifica a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima (STJ, AgRg no HC 975983, DJEN 18/06/2025). E, para a Corte Superior, a contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime (AgRg no HC 959415, DJEN 24/04/2025).
Quanto à alegação de que a prova técnica afastaria a materialidade do delito, esclareceu S. Exa., a MM Juíza, que “crimes desta natureza frequentemente não deixam vestígios, especialmente quando envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal”. Destacou, ademais, que o laudo pericial não estabeleceu conclusão definitiva sobre a ocorrência de conjunção carnal (fl. 51). Outrossim, a vítima narrou os fatos à sua genitora, que registrou a ocorrência, e confirmou os abusos perante a psicóloga G. de S. Z., conforme consta do relatório psicológico do Núcleo de Prevenção de Acidentes e Violência, da Secretaria Municipal de Saúde de Santana de Parnaíba (fls. 32/35 dos autos originários).
Maiores incursões sobre a dinâmica fática demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico (STJ, HC 243021, DJe 27/08/2012).
Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, considerando que o crime, supostamente, teria sido praticado pelo paciente - então companheiro da avó da vítima - contra uma criança de 7 (sete) anos de idade. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
HC 1038969/SP (2025/0374027-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA - SP495285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DE JESUS JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.