Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA (OAB 13161/PR)
HC 1126511/PR (2026/0374069-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRAADVOGADO:SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AZOR MOREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AZOR MOREIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos do HC n. 0074623-09.2026.8.16.0000, denegou a ordem (fls. 183-187).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 13/08/2024, recebida em 02/10/2024. O paciente foi citado por edital em 07/10/2025 e, em 16/04/2026, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva. A captura ocorreu em 22/04/2026, seguida de citação pessoal em 27/04/2026 e prosseguimento do feito, com apresentação de resposta à acusação em 27/05/2026. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 30/06/2026, constando, por fim, a permanência da prisão preventiva (fls. 88-89). A base informativa da ação aponta boletim de ocorrência, laudo de violência sexual, declarações na fase indiciária, relatório policial e o recebimento da denúncia como elementos de convicção inicial (fls. 93-99).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da citação por edital, por vício insanável decorrente de certidão equivocada do oficial de justiça e ausência de esgotamento prévio de diligências em cadastros oficiais para localização do paciente. Sustenta que o endereço informado é existente e que o paciente forneceu seus dados residenciais e de contato quando interrogado na fase inquisitorial, razão pela qual não se poderia presumir local incerto e não sabido, nem suspender o processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal sem a efetiva tentativa de localização por meios idôneos (fls. 2-17).
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de modo automático e sem fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como ao requisito de contemporaneidade previsto no § 2º do . Aponta que a não localização para a citação editalícia não comprova risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, sobretudo porque o paciente possui residência fixa e vínculo empregatício formal desde fevereiro de 2025, além de condições pessoais favoráveis. Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, caso se entenda necessária alguma forma de tutela cautelar (fls. 2-17).
