Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ESTADO DO MARANHÃO (REQUERENTE), INTERNACIONAL MARITIMA LTDA (REQUERIDO), LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES (REQUERIDO)
- Advogados
- RICARDO DE LIMA SÉLLOS (OAB 008386/MA), ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB 004462/MA)
PET na TutAntAnt 393/MA (2024/0374079-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:RICARDO DE LIMA SÉLLOS - MA008386REQUERIDO:INTERNACIONAL MARITIMA LTDAREQUERIDO:LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDESADVOGADO:ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
DECISÃO
Trata-se de Petição Pet 00043774/2025 (e-STJ, fls. 1.835-1.867), acostada aos autos pelo Estado do Maranhão, ora requerente, por meio da qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, em razão da extinção, com resolução de mérito, do feito de origem (cumprimento de sentença - processo n. 0012777-98.1999.8.10.0001), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Às fls. 1.808-1.816, fora interposto, anteriormente, agravo interno pelo Estado do Maranhão.
É o relatório. Decido.
A pretensão contida no presente pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo Estado do Maranhão não mais persiste, haja vista o levantamento dos valores penhorados e depositados nos autos de origem, por força da superveniente extinção do feito, em virtude do acordo celebrado entre as partes, consoante se verifica no sítio eletrônico do TJMA e se infere às fls. 1.836-1.865.
Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de tutela antecipada antecedente e, por conseguinte, do agravo interno interposto às fls. 1.808-1.816.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
