Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1038869/SP (2025/0374080-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A L M SPACIENTE:E T S DE MPACIENTE:J C P DA SPACIENTE:P E F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R A L M S, E T S DE M, J C P DA S e P E F DOS S, que tiveram a internação provisória decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da comarca de Praia Grande/SP, em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e 240, 241-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Processo n. 0005587-56.2025.8.26.0477 (fls.19/23).
A defesa aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2272715-51.2025.8.26.0000 (fls. 24/34).
Sustenta nulidade da internação provisória por ausência de fundamentação idônea, afirmando que o decisum se limitou à gravidade abstrata do ato infracional, com motivação genérica. Menciona que os pacientes são primários, com residência fixa e respaldo familiar. Aduz desproporcionalidade da medida e violação do princípio da atualidade das medidas socioeducativas, em razão de os fatos terem ocorrido em julho de 2024, sem notícia de reiteração de condutas ou novos registros policiais desde então. Sustenta inexistência de qualquer intimidação à vítima ou a testemunhas, o que reforçaria a desnecessidade da custódia cautelar. Aduz que, embora graves, os fatos narrados não justificariam, sequer para adultos, a prisão preventiva, sendo adequadas medidas cautelares diversas.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau decretou a internação provisória dos pacientes, nestes termos (fls. 19/20 - grifo nosso):
