HDE 9062/EX (2023/0374151-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C B DE AADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:V G RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. B. de A., que tem por objeto sentença proferida pelo Tribunal Regional do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América, que alterou o nome da menor I. A. R. para I. C. M. A.
Foi apresentada a declaração de anuência da adolescente, por ser maior de 12 anos de idade (fls. 45-46, tradução à fl. 47).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 187). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 202).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 212-221).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Consta dos autos a sentença estrangeira de modificação do nome da menor (fls. 11-13), acompanhada de apostila (fl. 9, tradução à fl. 15), tradução oficial (fls. 14-16) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 12, tradução à fl. 15).
A pretensão preenche, portanto, os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN