HC 1038989/SC (2025/0374201-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADO:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIGUEL RICARDO NOVAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M R N, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5024513-06.2025.8.24.0008/SC, interposto pelo Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de compartilhamento e armazenamento de vídeos contendo material pornográfico infantil, inclusive de estupro envolvendo bebês (fls. 8/15). O acórdão foi assim ementado (fl. 58):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS DE MÍDIA (VÍDEOS) CONTENDO MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS (ART. 241-A E ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, CONFORME JULGAMENTO OPERADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS (N. 50635272120258240000). ANÁLISE PREJUDICADA.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS DELITOS SUBSISTENTES - COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS DE MÍDIA (VÍDEOS) CONTENDO MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS. MEDIDA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS INJUSTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EXTRAÇÃO PELO CYBERGAECO (GRUPO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS) DANDO CONTA QUE O RECORRIDO ARMAZENAVA E COMPARTILHAVA MATERIAL RELACIONADO À PORNOGRAFIA INFANTIL, ESPECIFICAMENTE, VÍDEO RETRATANDO ESTUPRO DE UM BEBÊ DE APROXIMADAMENTE UM ANO, ALÉM DE OUTRO MATERIAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE IMPÕEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A TRAJETÓRIA CRIMINOSA E SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. ADEMAIS, PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES. PRISÃO QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM IGUAL SENTIDO. DECISÃO REFORMADA.
RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR ALEGADA DESTRUIÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA ORIGEM, NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que se trata de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Afirma que ele não descumpriu nenhuma medida cautelar anteriormente fixada.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 61/64) e informações prestadas (fls. 81/83 e 85/121), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 123/125).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 10/14 – grifo nosso):
Agora, como visto, a decisão vergastada é aquela que recebeu a denúncia e novamente indeferiu a prisão do recorrido. Ou seja, o cenário agora é outro, como se verá adiante, salientando que o diligente representante do órgão acusador, asseverando "que o relatório do CyberGaeco revelou condutas perversas, como o armazenamento e compartilhamento de vídeos de abuso sexual infantil, inclusive envolvendo bebês de 1 a 3 anos, além de conversas que indicam envolvimento direto do recorrido com menores. Ainda, o laudo pericial confirmou a presença de vídeo de sexo explícito com criança, originado do aplicativo Telegram".
[...]
A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos constantes nos autos do Procedimento Investigativo Criminal n. 5001712-73.2025.8.24.0533 e Auto de Prisão em Flagrante n. 5001343-57.2025.8.24.0508, especialmente, no evento 1, outros 3 e vídeo 4, e no relatório de análise de evidências digitais confeccionado pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos – CyberGAECO, acostado ao evento 104, outros 2, ambos constantes nos Autos n. 5001712-73.2025.8.24.0533, diga-se, peças e documentos inexistentes quando da deliberação primeira perante a origem e, por óbvio, quando do recursos retro referido.
Assim, razão agora assiste ao Ministério Público quando sustenta que a prisão cautelar faz-se mister para garantia da ordem pública (uma das hipóteses insculpidas no art. 312 do CPP), notadamente diante da gravidade concreta das condutas.
Repisando, cumpre destacar que o RESE n. 5001386-91.2025.8.24.0508, cujo julgamento foi pelo seu não provimento, não fora fundamentado nos elementos constantes no PIC n. 5001712-73.2025.8.24.0533, aliás, extrai-se das razões lá apresentadas - "No mais, importa registrar que a diligência foi realizada na data de 16/4/2025 (quarta-feira), portanto, pendente está a análise pericial dos demais dispositivos eletrônicos apreendidos, que possivelmente confirmarão, mais uma vez, a prática delitiva não só do crime previsto no artigo 241-B do ECA, mas também de outros que se suspeita, acarretando assim no concurso de crimes" -, mas sim nos documentos constantes do auto de prisão em flagrante lavrado ao seu tempo.
Por outro lado, como visto, o presente recurso se fundamenta, especialmente, na confecção do relatório de análise de extração pelo CyberGaeco (Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos), acostado ao Procedimento Investigativo Criminal n. 5001712-73.2025.8.24.0533. Aliás, extrai-se das presentes razões, in verbis:
Após a realização da análise dos Laudos Periciais proveniente da extração de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos no cumprimento de mandando de busca e apreensão em desfavor de M. R. N. (deferido no Evento 27 dos autos n. 5001712-73.2025.8.24.0533), revelaram-se novos elementos de envolvimento de M [...]. Os dispositivos angariados no cumprimento da diligência de busca e apreensão, onde foram identificadas mensagens, imagem e vídeos que, direta ou indiretamente, apontam para o armazenamento e compartilhamento de material relacionado ao abuso sexual infanto juvenil.
Nesse sentido, cabe destacar um arquivo de vídeo identificado, contendo cenas de abuso sexual infantil, o qual, frisa-se, refere-se a um vídeo gravado por um indivíduo do sexo masculino, que se masturba e ejacula sobre uma criança de aproximadamente 1 ano de idade, incorrendo assim, no delito penal disposto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90.
[...] M. demonstra prazer ao ver um bebê de cerca de 1 (um) ano de idade – totalmente indefeso e aos prantos –, sofrendo abuso sexual por outro masculino.
Com efeito, do referido relatório de análise de extração pelo CyberGaeco (Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos) (ev. 104.2 dos autos n. 50017127320258240533), consta que da extração de dados provenientes do aparelho telefônico marca Apple, modelo iPhone 11, [...] foi possível observar que "das contas vinculadas ao dispositivo apreendido com o investigado, destaca-se a conta de e-mail [...] as quais foram apresentadas em relatório anterior como vinculadas aos perfis de Instagram [...] utilizados para o armazenamento e compartilhamento de material relacionado a pornografia infantil".
Ainda: "Dentre o grande volume de mensagens enviadas e recebidas por M., foram identificadas algumas que indicam que o investigado possui armazenado e compartilha material com conteúdo de pornografia infantil". Segue do Relatório:
[...]
Na espécie, em que pese a pouca quantidade de material armazenado - no primevo era apenas uma foto -, resta evidente agora a gravidade concreta dos delitos, tendo em vista que o recorrido armazenava e compartilhava vídeos vinculados à pornografia infantil, especialmente envolvendo crianças de tenra idade, diga-se, bebês, inclusive ato do denunciado orientado interlocutor (consumidor) a instalar aplicativo para o compartilhamento bestial, o que se ignorava no limiar das investigações.
Deste cenário, está demonstrada não só a periculosidade do segregado, como ainda a gravidade concreta e a potencialidade lesiva das infrações em apuração, e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema, que afeta, repita-se, não só crianças e adolescentes, além de bebês, pessoas em especial desenvolvimento, e que correm risco, pois de maior vulnerabilidade.
Ainda, não se pode afastar a possibilidade de acusado, caso solto, ter acesso à rede mundial de computadores, o que é crível, inclusive com perfis falsos, e assim continuar sua saga delituosa.
A gravidade dos tipos penais é descomunal.
Aliás, manifestou-se a Procuradoria de Justiça, in verbis:
Ao contrário do que sustenta o juízo a quo, não se trata de gravidade abstrata do crime, mas da análise concreta da potencialidade lesiva e irreparável que orienta a necessidade de restrição da liberdade do recorrido, o qual, diante de condutas tão reprováveis, evidentemente não reúne condições de permanecer em convívio social de forma plena, especialmente diante do risco à integridade física e dignidade sexual de crianças e bebês – que não é presumida na hipótese, mas concreta!
Ademais, em que pese a aparente primariedade do paciente no Estado de Santa Catarina, forçoso destacar que essa circunstância não pode servir como óbice absoluto à segregação cautelar, notadamente quando estão presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo.
A prisão preventiva, como dito, também atende à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e reprovabilidade da conduta, consistente nos crimes de armazenamento de pornografia infantil [...] (grifou-se).
[...]
Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, quais sejam, o modus operandi e a gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo ora paciente, ao armazenar e compartilhar vídeos contendo material pornográfico infantil, inclusive envolvendo estupro de bebês. Destacou-se que condutas perversas, como o armazenamento e compartilhamento de vídeos de abuso sexual infantil, inclusive envolvendo bebês de 1 a 3 anos, além de conversas que indicam envolvimento direto do recorrido com menores. Ainda, o laudo pericial confirmou a presença de vídeo de sexo explícito com criança, originado do aplicativo Telegram" (fl. 10); bem como que M demonstra prazer ao ver um bebê de cerca de 1 (um) ano de idade – totalmente indefeso e aos prantos –, sofrendo abuso sexual por outro masculino (fl. 11).
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fls. 124/125 – grifo nosso):
A Corte Catarinense fundamentou sua decisão em dois pilares principais.
Primeiramente, afastou a tese de inadmissibilidade da prisão, prevalecendo o entendimento de que os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal estavam preenchidos. Ao contrário da decisão de primeira instância, que considerou apenas o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente com pena máxima de quatro anos, o Tribunal local considerou a imputação total constante na denúncia, que abrange também o crime do art. 241-A do ECA, cuja pena máxima cominada é de seis anos. Assim, por ser a pena máxima superior a quatro anos, o requisito de admissibilidade foi legalmente satisfeito.
Em segundo lugar, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente e na gravidade concreta das condutas, elementos evidenciados por novas provas. Diferentemente da deliberação inicial, o provimento do recurso foi alicerçado no Relatório de Análise de Extração confeccionado pelo CyberGAECO (Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos), documento inexistente na época da primeira decisão. Este relatório revelou a gravidade concreta das ações do paciente, que armazenava e compartilhava vídeos de pornografia infantil, inclusive envolvendo crianças de tenra idade ("bebês").
O documento reafirmou seu envolvimento com material que se refere a abuso sexual de uma criança de aproximadamente um ano de idade, ocasião em que demonstrou prazer ao ver um bebê indefeso e aos prantos, sofrendo abuso sexual por outro masculino.
Diante da periculosidade e da gravidade do modus operandi, a medida excepcional se impôs para interromper a trajetória criminosa e salvaguardar a ordem pública, visto que o Tribunal considerou que, em liberdade, não se poderia afastar o risco de o acusado acessar a internet, possivelmente usando perfis falsos, e dar continuidade à sua "saga delituosa".
Nesse contexto, há, como visto, fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça [...]
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR