Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 1061/RJ (2026/0374216-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563AGRAVADO:ATIVOS ESPECIAIS
III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - DF073993YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - DF073995JORGE LUIS DA COSTA SILVA - DF084110BEATRIZ PACHECO VILLAR - DF082785AGRAVADO:OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.ADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181ISABELA TAN ARCURI - SP456776AGRAVADO:BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S/AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374MARCELO DICKSTEIN - RJ155674MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389AGRAVADO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ041245MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - SP311802FELIPE SENE TAMBURUS - SP221974AGRAVADO:DIREITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - DF072054Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
RCD no TutAntAnt 1061/RJ (2026/0374216-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563REQUERIDO:ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - DF073993YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - DF073995JORGE LUIS DA COSTA SILVA - DF084110BEATRIZ PACHECO VILLAR - DF082785REQUERIDO:OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.ADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181ISABELA TAN ARCURI - SP456776REQUERIDO:BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S/AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374MARCELO DICKSTEIN - RJ155674MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389REQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ041245MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - SP311802FELIPE SENE TAMBURUS - SP221974REQUERIDO:DIREITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521 - DF072054
Documento
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 1061/RJ (2026/0374216-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - DF073993YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - DF073995JORGE LUIS DA COSTA SILVA - DF084110BEATRIZ PACHECO VILLAR - DF082785REQUERENTE:OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.ADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181ISABELA TAN ARCURI - SP456776REQUERENTE:BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S/AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374MARCELO DICKSTEIN - RJ155674MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389REQUERENTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ041245MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - SP311802FELIPE SENE TAMBURUS - SP221974REQUERENTE:DIREITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - DF072054REQUERIDO:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.ADVOGADOS:ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. da decisão de tutela de urgência que examinou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo e respectivo recurso especial que discute a competência para o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar.
A decisão proferida às fls. 914-924 (e-STJ) reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações de que o "principal estabelecimento" do Grupo poderia estar localizado no Município de São Paulo ao invés de se encontrar no Município do Rio de Janeiro, à luz do principal centro de direção, administração e governança, e identificou risco concreto decorrente da iminente realização da assembleia geral de credores, com potencial produção de efeitos de difícil reversão.
Ao final, foi deferido parcialmente o pedido para determinar a suspensão da assembleia geral de credores designada, em segunda convocação, para 1º de setembro de 2026, às 14h, bem como de eventuais novas convocações, até o julgamento da controvérsia sobre a competência ou ulterior deliberação desta Corte Superior (e-STJ. fls. 914-924).
Na presente petição, os ora requerentes aduzem que a competência do juízo fluminense já teria sido reconhecida em sucessivos pronunciamentos judiciais e manifestações da administração judicial e da Procuradoria de Justiça, com fundamento na concentração, no Rio de Janeiro, do maior volume de negócios e do núcleo de governança das atividades economicamente relevantes do grupo.
Argumentam, ainda, que o recurso especial encontraria óbices nas Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ e nas Súmulas 283 e 284 do STF. Afirmam também que a declaração apresentada no procedimento de Chapter 15 do Bankrupt Code, perante a justiça dos Estados Unidos da América, teria sido utilizada de forma descontextualizada no pedido de tutela de urgência, pois a declaração suplementar do mesmo subscritor distinguiria a sede formal e as funções administrativas exercidas em São Paulo do principal centro de geração de receitas, negócios críticos e decisões estratégicas, situado no Rio de Janeiro.
As recuperandas, ora requerentes, defendem igualmente a inexistência de perigo de dano aos requerentes e a presença de risco inverso. Assinalam que o stay period se encerrará em 18 de setembro de 2026 e que a suspensão da assembleia e de novas convocações impediria a votação do plano antes do término da proteção patrimonial, expondo o grupo à retomada das execuções e à excussão de garantias.
Em contrapartida, sustentam que a realização da assembleia não produziria dano irreversível, pois os atos poderiam ser conservados por eventual juízo posteriormente reconhecido como competente, a novação dependeria da homologação judicial do plano e os credores poderiam votar, rejeitar a proposta e impugnar as deliberações.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão, com a revogação da tutela provisória, o prosseguimento da recuperação judicial e a realização da assembleia na data prevista ou a imediata convocação de novo conclave.
Subsidiariamente, postulam que seja autorizada a realização e a votação do plano, suspendendo-se apenas sua apreciação e homologação judicial até ulterior deliberação. Pedem, em qualquer hipótese, a prorrogação do stay period até a decisão acerca do resultado da assembleia pelo juízo competente ou, caso mantida a proibição de sua realização, até o julgamento colegiado da controvérsia sobre a competência.
É o Relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a decisão concessiva da tutela de urgência não desconstituiu qualquer ato praticado no processo recuperacional, tampouco determinou a invalidação das providências até então adotadas. A medida limitou-se a postergar a realização da assembleia geral de credores, a fim de preservar a utilidade do julgamento da controvérsia relativa à competência para o processamento da recuperação judicial.
O Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro permanece competente para a condução do processo recuperacional enquanto não sobrevier pronunciamento em sentido contrário, ressalvada a determinação pontual referente à assembleia de credores. O stay period, por sua vez, continua em vigor.
A complexidade e a dimensão econômica da recuperação judicial ora tratada, de um lado, e a necessidade de evitar a formação de situações de difícil reversão, de outro, recomendam a pronta adoção das seguintes providências:
a) a fim de evitar que a medida cautelar deferida por esta Corte produza efeito contrário à sua finalidade conservativa, determina-se a suspensão do curso do prazo do stay period, a partir da decisão que postergou a assembleia geral de credores, preservando-se integralmente o período então remanescente, cuja contagem será retomada após ulterior deliberação desta Corte;
b) requisitem-se ao Juízo da recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informações sobre a dimensão do processo recuperacional, apresentadas em quadro sucinto, do qual deverão constar, entre outros elementos tidos por relevantes: o número de sociedades recuperandas; o passivo sujeito à recuperação, discriminado por classes; os principais credores, com a natureza e o valor dos respectivos créditos; e a posição individual dos credores que requereram a suspensão da assembleia, inclusive quanto à classe, ao valor, às garantias e à representatividade de seus créditos no quadro geral;
c) intime-se o Comitê de Credores, caso tenha sido constituído, por intermédio e com o auxílio do Juízo da recuperação judicial, para que se manifeste nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a suspensão e a eventual renovação da convocação da assembleia geral de credores. Inexistindo comitê constituído, deverá o Juízo recuperacional informar essa circunstância no mesmo prazo;
d) logo que possível, solicita-se a urgente remessa a esta Corte dos autos do recurso especial interposto e do respectivo agravo, caso ainda não tenham sido encaminhados.
As informações e manifestações ora indicadas deverão ser apresentadas de forma objetiva, sintética e estruturada, observando-se, inclusive, no que couber, a ratio do resumo estruturado previsto na Emenda Regimental (STJ) n. 53/2026 e detalhado pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 - a saber: linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos.
Após o recebimento das informações ou o decurso dos prazos assinalados, retornem os autos conclusos, com urgência, para novo exame desta Relatoria, inclusive quanto à possibilidade de reconsideração parcial da medida e de autorização para renovada convocação da assembleia geral de credores em prazo compatível, sem prejuízo da preservação da utilidade do julgamento da controvérsia sobre a competência.
Oficie-se, com urgência, à 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, ultimadas eventuais providências processuais ainda pendentes na origem e observados os prazos em curso, promova, com prioridade, a célere remessa a esta Corte dos autos do recurso especial interposto e do respectivo agravo.
Oficie-se, com urgência, ao il. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, acerca do pedido de informações e delegação da intimação do comitê de credores, se um houver, para manifestação nos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência de ATIVOS ESPECIAIS III – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e OUTROS, credores financeiros do Grupo Ambipar, em que pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a competência do foro fluminense na recuperação judicial do conglomerado, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ORA AGRAVADAS, EM CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. 'PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR', PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005, QUE CORRESPONDE AO LOCAL ONDE SE CONCENTRAM AS PRINCIPAIS ATIVIDADES DA EMPRESA, OU SEJA, ONDE É REALIZADO O MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS, NÃO SE LIMITANDO AO ENDEREÇO REGISTRADO. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDOS NOS AUTOS DE ORIGEM DANDO CONTA DE QUE O GRUPO AMBIPAR, EM QUE PESE POSSUA ATUAÇÃO EM DIVERSOS PAÍSES, COM GRANDE VOLUME DE ATIVIDADES NO ESTADO DE SÃO PAULO, CONCENTRA GESTÃO E CONCRETIZAÇÃO DE MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS NA CAPITAL FLUMINENSE, FATOR DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFACIAL DE NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DE IGUAL TURNO, REJEITADA. DECISUM PROFERIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS BALIZADORES INDICADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA PEÇA DE INGRESSO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO, QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA SO ART. 322, § 2°, CPC. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEI N° 11.101/2005, PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE AS AGRAVADAS CUMPRIRAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONFORME, INCLUSIVE, ATESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE UNIFICAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DAS AGRAVADAS, PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 – J, DA LEI N° 11.101/2005. EXTRAPOLAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVISTOS NA LEI N° 11.101/2005, NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 551) G. n.
Não se extrai dos autos a oposição de embargos de declaração.
Os requerentes sustentam a presença de fumus boni iuris com ênfase na probabilidade de provimento de seu recurso especial.
Em seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegaram a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 3º da Lei 11.101/2005, pois o conceito de principal estabelecimento teria sido indevidamente reduzido ao local de maior lucratividade, desconsiderando-se o efetivo centro de direção, administração e organização empresarial, que estaria situado em São Paulo/SP;
(ii) arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 48 e 51 da Lei 11.101/2005, pois o acórdão teria adotado fundamentação genérica, sem enfrentar as alegações de insuficiência documental, ausência de demonstração da crise econômico-financeira e irregularidade societária de empresas incluídas no polo ativo;
(iii) arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 48 e 51 da Lei 11.101/2005, pois o processamento da recuperação judicial teria sido mantido sem a comprovação dos requisitos legais mínimos, cuja verificação não poderia ser dispensada pela natureza sumária da cognição inicial, impondo-se, se necessário, a constatação prévia;
(iv) art. 69-J da Lei 11.101/2005, pois a consolidação substancial teria sido deferida sem a comprovação dos requisitos legais, apesar de haver elementos que indicariam a inexistência de confusão patrimonial ou de interligação entre determinadas recuperandas;
(v) arts. 6º e 49, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005, pois, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, o acórdão teria convalidado a extensão do stay period e dos efeitos da recuperação judicial a partes relacionadas estranhas ao polo ativo, restringindo a cobrança contra terceiros, coobrigados e garantidores;
(vi) art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pois teriam sido impostas restrições à excussão de garantias fiduciárias e à eficácia de cláusulas de vencimento antecipado, embora os respectivos créditos não se submetessem à recuperação judicial e não tivesse sido reconhecida, de forma individualizada, a essencialidade dos bens;
(vii) art. 47 da Lei 11.101/2005, pois o princípio da preservação da empresa teria sido empregado como fundamento absoluto para ampliar o stay period, alcançar terceiros e limitar direitos de credores extraconcursais, afastando normas cogentes do regime recuperacional;
(viii) art. 492 do CPC, pois teria sido convalidada decisão ultra petita, que concedeu medidas mais amplas do que as requeridas quanto à suspensão de cláusulas resolutivas e do vencimento antecipado, à extensão dos efeitos a partes relacionadas e à retomada de bens vinculados a créditos não sujeitos à recuperação judicial.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 425-431).
Afirmam os requerentes que a controvérsia principal circunda a definição de "principal estabelecimento" para fins do artigo 3 da Lei 11.101/2005.
Aduzem a violação do artigo 3 da Lei 11.101/2005 pelo acórdão recorrido, que teria fixado o juízo com base apenas em um recorte de lucratividade em três municípios, sem considerar o centro de direção, administração e governança do grupo, orientação consolidada pela Segunda Seção.
Os requerentes destacam que a holding controladora tem sede em São Paulo, que parcela substancial das sociedades brasileiras do grupo está naquele Estado e que as próprias recuperandas, em declaração à justiça dos Estados Unidos da América, indicam o município de São Paulo como centro operacional, com concentração de alta administração, funções corporativas e livros e registros.
Argumentam que o "principal estabelecimento" não poderia restar definido por métricas contábeis que teriam sido produzidas pelo próprio devedor, sob pena de esvaziar a regra de competência absoluta e funcional.
Quanto ao periculum in mora, reputam-no igualmente presente. Afirmam os requerentes que o processo envolve cerca de 74 sociedades e passivo bilionário, com assembleia geral de credores convocada para 1º de setembro de 2026, às 14h, em segunda convocação e com qualquer quórum.
Observam que a assembleia geral de credores poderá aprovar o plano de recuperação, gerando novação dos créditos, quitações, liberações e atos de implementação de grande envergadura.
Apontam que tais efeitos se produziriam perante juízo cuja competência é justamente o objeto do recurso, criando fatos consumados de difícil reversão e potencial inutilidade do julgamento deste Tribunal.
A suspensão do conclave é apresentada como medida que resguarda a utilidade do recurso, a segurança jurídica do ato coletivo e a preservação da empresa, pois não interrompe atividades, não afeta o stay period e garante que a deliberação ocorra perante o juízo constitucionalmente adequado.
Com base nisso, pedem efeito ativo para remeter a recuperação ao juízo da Comarca de São Paulo, cabendo a este deliberar sobre a conservação dos atos já praticados, e efeito suspensivo, para a interrupção da assembleia até a definição da competência.
É o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, em relação ao efeito suspensivo pleiteado, fazem-se presentes os pressupostos para a concessão parcial do pedido.
Para fins de fixação da competência para processar pedido de recuperação judicial, em consonância com a orientação desta Corte Superior, a identificação do "principal estabelecimento" do devedor exige avaliação material, que considere o centro de direção e de administração das operações, a maior concentração de atividades empresariais e o núcleo de governança. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.
1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial.
2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros.
4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo."
(AgInt no CC n. 186.905/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022, g. n.)
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na interpretação material do conceito de 'principal estabelecimento'.
2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da prevenção em face da competência absoluta.
3. Os agravantes alegam irregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado de peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da empresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente, requerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar a recuperação judicial deve ser definido com base no critério material do "principal estabelecimento", considerando o centro de direção e administração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede formal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de credores.
III. Razões de decidir
5. O 'principal estabelecimento' do devedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A decisão agravada destacou que os elementos probatórios indicam a concentração das operações logísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão significativamente superior de notas fiscais e posse da sede operacional naquele município.
7. A alegação de que documentos contábeis e relação de credores conduziriam à competência de São Paulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o centro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante eventual atraso na formalização cadastral.
8. A jurisprudência do STJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno, mantendo o critério material como norte para a definição da competência.
9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois o conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, preservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo declarado competente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O 'principal estabelecimento' do devedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A competência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece sobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente a reavaliação de atos processuais, se necessário.
Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.905/SP; STJ, CC n. 183.402/MG."
(AgInt no CC n. 214.133/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g. n.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do 'principal estabelecimento do devedor' como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios.
3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante."
(CC n. 213.738/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025, g. n.)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, verifica-se que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido como juridicamente relevante o centro de governança dos negócios - em São Paulo -, definiu a competência tendo em conta o principal estabelecimento a partir de indicadores de desempenho econômico e de infraestrutura operacional, sem afirmar, portanto, que aquele maior faturamento da operação fluminense corresponde ao núcleo decisório do conglomerado.
Confiram-se os seguintes trecho do acórdão:
"O maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que, de igual turno, se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo, conforme se depreende dos seguintes dados informados pelas devedoras:
'- Cidade SP: Apresenta uma Receita Operacional Líquida (ROL) de 40.634 e um Lucro Líquido (LL) de 4.984, equivalente a 12,3% de margem. Conta com 75 funcionários, resultando em um LL por funcionário de 66,5.
- Cidade RJ: Destaca-se como a principal operação do grupo, com ROL de 210.986 e LL de 38.898 (18,4% de margem), envolvendo 246 funcionários. O LL por funcionário é de 158,1, indicando alta produtividade e concentração significativa das operações econômicas do grupo nesta cidade.
- Nova Odessa SP: Apresenta um desempenho negativo, com ROL de 131.228 e LL de 11.020 (- 8,4% de margem), contando com 243 funcionários. O LL por funcionário é negativo (-45,3), indicando que a unidade não gera lucro relevante e apresenta baixa eficiência operacional.'
Ratificando o foro do Rio de Janeiro para processamento da recuperação judicial em análise, consta dos autos (evento 17 – anexo 4) parecer do professor Daniel Carnio Costa, com o seguinte teor:
'[...] De acordo com as informações apresentadas pelo Grupo, a cidade do Rio de Janeiro, dentre todas as outras do país e do mundo, concentra a maior parte das operações do grupo, gerando o maior faturamento, receita operacional e maior margem de lucro. Tal fator evidencia que a capacidade de pagamento das dívidas, elemento central para o processo recuperacional, encontrase nesta Comarca, O RJ também abriga infraestrutura operacional significativa para o grupo, incluindo bases em Duque de Caxias, no Porto do Açu e no aeroporto da Barra da Tijuca (onde se situa toda a frota de helicópteros), concentrando as atividades estratégicas nos setores de óleo e gás, portuário e de apoio marítimo. 34. Ademais, a sede do Rio de Janeiro, localizada na Rua Lauro Muller, nº 116, 27° Andar, Botafogo, é a responsável pela gestão do maior volume de negócios críticos do grupo, pois é nela que se concentram as decisões estratégicas e administrativas relativas às operações econômicas mais relevantes. As fotografias e prints das redes sociais de representantes do grupo abaixo confirmam a existência dessa instalação física, administrativa e gerencial de significativa relevância. Ressalte-se que o local é utilizado também para atividades de planejamento, capacitação e estabelecimento de novas parcerias. (...) 47. Considerando esse conjunto de elementos, fica evidente, ao menos com base nas informações e documentos apresentados pela consulente, que o Rio de Janeiro constitui o centro econômico, operacional e estratégico mais relevante para a reestruturação do Grupo Ambipar. Ademais, é no Rio de Janeiro que se encontram os contratos mais relevantes, lucrativos e as atividades mais impactantes do ponto de vista econômico e social, o que, consequentemente, atrai a competência do juízo desse local para processar e julgar tanto a tutela cautelar antecedente quanto o futuro pedido de recuperação judicial. (...) 48. À vista das informações apresentadas, conclui-se que a competência para processar a recuperação judicial do Grupo Ambipar é do Juízo da Recuperação Judicial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.'
[...]
Nessa perspectiva, compete ao foro do Rio de Janeiro processar e julgar conjuntamente o pedido de recuperação judicial relativo às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, eis que aqui se concentra, conforme documentos juntados aos autos, o maior volume de negócios, [...]" (e-STJ, fls. 543-544) G. n.
Em contraste, primo ictu oculi, a moldura fática registrada na decisão agravada e no acórdão revela que a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., holding sediada em São Paulo e constituída para consolidar o controle das diversas sociedades do grupo (com 600 bases operacionais em mais de 41 países), exerce controle sobre as demais integrantes do conglomerado, cuja governança é integrada.
Revela, ainda, que foi no âmbito da direção financeira dessa holding que se desenvolveram as operações estratégicas apontadas pelo próprio julgado como causa e gatilho da crise econômico-financeira do Grupo Ambipar.
Confiram-se os trechos da decisão agravada - integralmente reproduzidos no acórdão:
"[...] Como contexto histórico, consignam: fundação em 1995, inicialmente com foco no gerenciamento de resíduos industriais; em maio de 1996, expansão na área de logística com a GETEL LOGÍSTICA, passando a atuar também em transporte para grandes empresas e indústrias em todo o Brasil. Seguiram-se décadas de crescimento, descrito como exponencial, impulsionado por pioneirismo e excelência nos serviços, aliado a compromisso inegociável com a preservação ambiental, geração de emprego, renda e desenvolvimento local.
Em 2005, registram a fundação da BRASIL AMBIENTAL CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (CTR). Em 2008, a constituição da PLANETA AMBIENTAL – CENTRAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, com objeto voltado ao atendimento a emergências. Afirmam investimentos contínuos em tecnologia, capacitação técnica e governança corporativa, com padrões de compliance e transparência que elevaram a reputação do grupo no setor. Nessa cadência, mais do que um conglomerado de prestação de serviços, se apresenta como agente de transformação ambiental, promovendo economia circular, valorização de resíduos e descarbonização em larga escala.
Informam que setembro de 2010, foi fundada a AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A. ('AMBIPAR PARTICIPAÇÕES'), com a finalidade de consolidar o controle das diversas empresas do grupo. Em maio de 2011, a holding se tornou controladora do grupo e, no mesmo mês, adquiriu 51% da DESCARTE CERTO (divisão de manufatura reversa, responsável pela cadeia de produtos pós-consumo). Em 2019, houve rebranding, com reestruturação societária que dividiu o grupo em duas verticais: AMBIPAR RESPONSE e AMBIPAR ENVIRONMENTAL (soluções ambientais consolidadas na Vertical Environmental; atendimento a emergências, na Vertical Response).
No mercado de capitais, em julho de 2020, ocorreu a abertura de capital na B3, permitindo ao grupo levantar aproximadamente R$ 1,08 bilhão por meio da emissão de ações da AMBIPAR PARTICIPAÇÕES. No ano seguinte, a AMBIPAR EMERGENCY RESPONSE abriu capital na NYSE, marco de governança e relevância estratégica. Os recursos, segundo narram, foram destinados à expansão orgânica e a aquisições no Brasil e no exterior, consolidando liderança em gestão ambiental.
A partir de 2020, mencionam aquisições como REVALORE, SUPPLY, VERDE GHAIA e ÂMBITO e, ao longo de 2021, AFC, METAL AR, CENTROESTE, BOOMERA, ECOLÓGICA NORDESTE (por meio da AFC), BIOFÍLICA, DRYPOL, TRICICLO, SUPREMA, SIR, BRASIL COLETA, MCZ, ECOLÓGICA RESÍDUOS, WATU e ECOTEC, todas estratégicas para o gerenciamento de resíduos. Por fim, informam rede de 600 bases operacionais em mais de 41 países, estrategicamente posicionadas próximas a polos industriais, portos, rodovias e ferrovias.
[...]
No que tange ao litisconsórcio ativo, indicam respaldo no art. 69-G da LRF, por estarem as empresas sob o controle societário da mesma holding (AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A.), conforme organograma do doc. 7 do Evento 89. [...] Ao mesmo tempo, explicitam que a relação de controle e a identidade do quadro societário se encontram no organograma referido e apontam que a estrutura administrativa, jurídica, financeira e de governança é interligada, de modo que a segregação de ativos e passivos exigiria dispêndio excessivo de tempo e recursos. [...].
[...]
Além disso, sob a ótica da relação de controle e dependência, o organograma constante do anexo 8 (‘DOC 6’) do evento 89 demonstra, de forma clara e objetiva, o controle exercido pela holding sobre diversas sociedades do grupo, bem como a integração de sua governança.
[...]
A instrução constante dos autos evidencia, com precisão, as causas da crise econômico-financeira, pois, após o ingresso do Sr. João Arruda como CFO da AMBIPAR PARTICIPAÇÕES, evidenciou-se que os contratos de swap originariamente firmados com o Bank of America foram transferidos ao Deutsche Bank e, na sequência, aditados para contemplar hipótese de dação em pagamento dos Green Bonds emitidos pela AMBIPAR LUX no exterior. Com tal aditamento, introduziu-se elemento de natureza especulativa, ao passo que os ajustes precedentes apresentavam caráter não especulativo e se limitavam ao hedge cambial [...].
[...]
A partir dessa inflexão, o Deutsche Bank passou a exigir da AMBIPAR PARTICIPAÇÕES garantias adicionais em patamares superiores aos originalmente estipulados nos swaps, chegando, por derradeiro, à requisição de aporte de R$ 60 milhões, sob pena de vencimento automático e antecipado dos contratos de derivativos e do consequente empréstimo de USD 35 milhões firmado com a própria instituição.
Essa aceleração, por sua vez, desencadeou reação em cadeia por parte de outras instituições financeiras, movidas pelo receio de inadimplemento sistêmico no âmbito do Grupo Ambipar, dinâmica explicável pela disseminação, nos contratos financeiros do Grupo, de cláusulas de vencimento antecipado cruzado, pelas quais a aceleração de uma obrigação irradia efeitos sobre as demais." (e-STJ, fls. 526-533)
Esse conjunto de elementos, embora não autorize, no atual estágio de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da localização do principal estabelecimento do Grupo Ambipar, revela, à primeira vista, plausibilidade jurídica suficiente para que se considere presente o fumus boni iuris.
A controvérsia demanda exame mais aprofundado dos contornos lançados no acórdão acerca da estrutura societária e gerencial do conglomerado, especialmente para verificar-se se convergem ou se são distintos o local de maior desempenho econômico e aquele em que efetivamente se concentra o núcleo de governança e de tomada das decisões empresariais.
O momento processual recomenda, portanto, cautela, a fim de evitar que a imediata produção dos efeitos do v. acórdão fluminense consolide situação de difícil reversão antes da adequada averiguação da matéria, circunstância que orienta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O periculum in mora igualmente se mostra presente, diante da iminência da assembleia geral de credores, convocada para 1º de setembro de 2026, às 14h, em segunda convocação, quando poderá instalar-se com qualquer número de credores, no âmbito de pedido de recuperação judicial que abrange cerca de 74 sociedades e passivo bilionário.
A eventual aprovação do plano poderá desencadear sua subsequente homologação e implementação, com novação dos créditos, concessão de quitações, liberação de garantias e prática de atos de elevada complexidade e repercussão patrimonial. Tais providências seriam conduzidas perante juízo cuja competência constitui o objeto central do recurso, com risco concreto de consolidação de situações jurídicas e econômicas de difícil reversão, aptas a comprometer a utilidade do julgamento definitivo.
A proximidade temporal da assembleia e a magnitude dos efeitos potencialmente decorrentes de suas deliberações evidenciam, portanto, a urgência da medida e recomendam a suspensão do curso do processo recuperacional até um mais detido exame da controvérsia por esta Corte.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para determinar a suspensão da assembleia geral de credores designada, em segunda convocação, para 1.09.2026, às 14h, bem como de eventuais novas convocações, até o julgamento da controvérsia sobre a competência ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao il. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, comunicando o deferimento do presente pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 1061/RJ (2026/0374216-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ATIVOS ESPECIAIS
III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - DF073993YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - DF073995JORGE LUIS DA COSTA SILVA - DF084110BEATRIZ PACHECO VILLAR - DF082785REQUERENTE:OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.ADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181ISABELA TAN ARCURI - SP456776REQUERENTE:BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S/AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374MARCELO DICKSTEIN - RJ155674MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389REQUERENTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ041245MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - SP311802FELIPE SENE TAMBURUS - SP221974REQUERENTE:DIREITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - DF072054REQUERIDO:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.ADVOGADOS:ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.