Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MOSSORÓ - RN (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CC 216593/SP (2025/0374249-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MOSSORÓ - RNINTERESSADO:A M DA S DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:S E DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C P NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MOSSORÓ - RN, suscitado.
Ação: de guarda de menor ajuizada pela avó paterna em face dos genitores da criança.
Manifestação do Juízo de Mossoró - RN: declinou da competência em favor do novo endereço da guardiã de fato da menor, nos termos do art. 147 do ECA.
Manifestação do Juízo de Santo Amaro - SP: suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 43 do CPC, argumentando que a competência se determina no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte e reproduzido por enunciado sumular, a competência para processar e julgar ações em que há o interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
De fato, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
