Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 032099/PE)
HC 950354/PE (2024/0374266-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:L F F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F F DO N, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0004849-11.2024.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Neste mandamus, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da custódia processual do paciente na sentença condenatória encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que a prisão preventiva não é revisada há um ano.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça.
A defesa interpôs agravo regimental, noticiando o julgamento do mérito do habeas corpus originário e juntando o referido acórdão. Ao analisar esse recurso, dei-lhe provimento, contudo, indeferi a liminar.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema ( a 316 do CPP).
