HC 1039005/SP (2025/0374277-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A J L DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500366-66.2025.8.26.0073.
Extrai-se dos autos que a sentença julgou procedente a representação pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos tipificados nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal - CP, sendo aplicada à paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, bem como medida de proteção de tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. A adolescente A. J. L. de O. foi representada pela prática de atos infracionais correspondentes aos delitos de lesão corporal e ameaça, sendo aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses, além de tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de julgar improcedente a representação em razão de suposta inimputabilidade por doença mental da adolescente, ou, subsidiariamente, substituir a medida socioeducativa por medida de proteção adequada à sua condição de saúde mental.
III. Razões de Decidir
3. A inimputabilidade por doença mental não se aplica, pois a adolescente já é considerada inimputável pela lei, sujeitando-se ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas ressocializadoras.
4. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada, considerando a gravidade dos atos e as condições pessoais da adolescente, visando sua reabilitação e reeducação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inimputabilidade por doença mental não afasta a aplicação de medidas socioeducativas previstas no ECA. 2. A medida de liberdade assistida é adequada e proporcional aos atos infracionais praticados, sem prejuízo da medida de proteção também aplicada. Legislação Citada: Código Penal, art. 26. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 64, art. 112, § 1º, art. 122, I; Lei nº 12.594/2012, art. 64.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1503376-20.2024.8.26.0602, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 02.04.2025; TJSP, Apelação nº 1500644-04.2023.8.26.0246, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 23.07.2024."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inimputabilidade da paciente, porquanto ela sofre de transtornos mentais devidamente atestados em relatório técnico interdisciplinar, ressaltando que caso estivesse sujeita às disposições do CP, não seria penalmente responsabilizada, e sim submetida a processo próprio, com possibilidade de absolvição imprópria e determinação de tratamento médico, na forma do art. 26 do Estatuto repressivo.
Alega que a decisão impugnada teria incorrido em error in judicando, ao desconsiderar a inimputabilidade decorrente de transtorno mental grave, impondo à paciente medida socioeducativa incompatível com sua condição clínica e em dissonância com a ordem constitucional, legal e convencional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inimputabilidade da paciente ou julgada improcedente a representação, aplicando-se o instituto da absolvição imprópria ou reconhecido que a adolescente deveria ser submetida exclusivamente à medida de proteção consistente em tratamento psiquiátrico e psicoterápico. Subsidiariamente, requer seja substituída a medida socioeducativa de liberdade assistida por medida de proteção de tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK