SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO (OAB 021041/PE)
HC 950364/PE (2024/0374312-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDOADVOGADO:DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO - PE021041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. G. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0039095-18.2024.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 2/5/2024, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima de 6 anos à época dos fatos, porque o recorrente "aproveitou-se da ausência de vigilância para atrair a vítima para dentro do veículo estacionado na frente do imóvel, baixar o short dela e praticar sexo oral na criança, além de acariciar-lhe a vagina" (e-STJ fl. 33).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27-28):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO PROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA. CONDESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INACOLHIMENTO. MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I – Não há falar em ilegalidade da segregação cautelar quando o decreto preventivo encontra- se fundado na gravidade concreta do delito, evidenciado no modus operandi da ação criminosa, fator este que revela-se apto para autorizar e justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e do TJPE.
II – In casu, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses legais previstas no do CPP, sendo, portanto, inviável a concessão da prisão domiciliar.
III – Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP apresentam-se insuficientes e inadequadas para o acautelamento do processo, em virtude da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, conforme determinação legal do art. 282, inciso II, do CPP.
IV – A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como a primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não ilidem, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os motivos para a prisão preventiva, o que é o caso dos autos. Incidência da Súmula 86 do TJPE.
V – Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.
Nas suas razões, a parte impetrante aponta a ausência de motivação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso há 100 dias sem o devido julgamento.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 98/99) e prestadas as informações (e-STJ fls. 105/118 e 123/127), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 131/136).
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 87/88, grifei):
Quanto à representação pela decretação da prisão preventiva do acusado. Decido. Trata-se de crime tipificado como Estupro de Vulnerável imputado a pessoa de A. G. DOS S., qualificado nos autos, tendo como vítima a menor N. F. D. S. M, à época com 06 (seis) anos, fato ocorrido no dia 21 de março de 2022, eis que o mesmo gozava da confiança da família da vítima, uma vez que, além prestar serviço ao tio da criança como motorista, também era seu amigo. Dessa forma, aproveitou-se da ausência de vigilância para atrair a vítima para dentro do veículo estacionado na frente do imóvel, baixar o short dela e praticar sexo oral na criança, além de acariciar-lhe a vagina, consoante boletim de ocorrência n° 12772505 e demais depoimentos. Da acurada análise das provas, por ora, carreadas ao bojo dos autos, observa essa magistrada que estão presentes os requisitos exigidos por lei, para adoção dos arts.311, 312 e seguintes do CPP, a saber: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Vejamos. Em síntese dos fatos, a genitora da vítima afirmou que na madrugada do dia 21/03/2022, por volta das 15:20hs, estava em sua casa com o seu Tio José, sua filha e o acusado A., sendo este amigo do tio. Quando a vítima se ausentou rapidamente, antes observou que seu Tio estava almoçando e o acusado estava dentro do carro concertando a parte elétrica. Ao retornar, percebeu que sua filha estava inquieta, reclusa no canto, sem reação. Ao questionar sua filha, esta relatou sucintamente que, durante sua ausência, o acusado atraiu sua filha para o banco traseiro do veículo, abaixou o short e praticou sexo oral na genitália da menor vítima e depois colocou um dos dedos. A mesma narrativa foi confirmada pela vítima em escuta especializada presente no Inquérito Policial. Registre-se que existe rumores que o acusado teria estuprado outra criança, conforme depoimento constante no Inquérito Policial.
Assim, resta perquirir sobre os fundamentos imprescindíveis à decretação da custódia cautelar, em vista de sua natureza excepcional. Senão vejamos: Os delitos imputados ao representado é de natureza grave, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública, dentre eles, o crime de estupro, é um delito clandestino em que a palavra da vítima assume especial relevância e, sobretudo, é corroborada por demais elementos contidos nos autos e, com isso, exigindo uma postura severa acerca da concessão da liberdade, a fim de coibir a ideia de impunidade e desestimular o cometimento de novas infrações. No caso em tela, a custódia do representado atende ao interesse coletivo e da Justiça Criminal, pois, em liberdade, certamente, traria inconvenientes à instrução criminal, influenciando de modo negativo o ânimo da vítima e, com isso, dificultando a correta elucidação do delito, em especial sua autoria, como também resguarda a aplicação da lei penal, não se evadindo do distrito da culpa. A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado estão devidamente demonstrados pelos depoimentos colhidos na esfera policial, sobretudo, a palavra da vítima sobre a pessoa de A. G. DOS S.. Isto posto, amparada no art.312, do CPP, com intuito de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, defiro a representação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE A. G. DOS S. [...]
A leitura do decreto prisional revela que a segregação cautelar do paciente foi decretada com fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta supostamente praticada, estupro de criança com 6 anos de idade à época dos fatos, traindo a confiança da família da menor. Com efeito, teria o paciente se aproveitado "da ausência de vigilância para atrair a vítima para dentro do veículo estacionado na frente do imóvel, baixar o short dela e praticar sexo oral na criança, além de acariciar-lhe a vagina, consoante boletim de ocorrência n° 12772505 e demais depoimentos".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/8/2014; HC n. 258943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 27/5/2014.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No mais, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
Assim, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Não bastasse, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido, destaca-se que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 183.382/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "[a] matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).