HDE 10908/EX (2024/0374319-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C L FADVOGADOS:ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA - SP073560ELION PONTECHELLE JUNIOR - SP065642MARIANA DELÁZARI SILVEIRA - SP168759OUTRO NOME:P C FREQUERIDO:G W HADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda da Justiça norte-americana, que dissolveu o casamento de P. C. L. F. e G. W. H.
A parte requerida consentiu com o pedido homologatório (fl. 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 166-175).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-58), acompanhada de apostila (fl. 155), de tradução oficial (fls. 61-80) e de comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 81 e 125).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 62-63 e 74-75):
2. O dever de informar o outro genitor dos filhos se o genitor morar com, por pelo menos trinta dias, casar ou pretender casar-se com uma pessoa que o genitor sabe que está registrada como agressor sexual sob o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas ou que está atualmente sendo acusado de uma infração pela qual, em caso de condenação, a pessoa seria obrigada a se registrar sob esse capítulo. FICA ORDENADO que o aviso dessas informações seja fornecido ao outro genitor dos filhos o mais rápido possível, mas não mais tarde do quadragésimo dia após a data em que o genitor dos filhos comece a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data do casamento, conforme apropriado. FICA ORDENADO que o aviso deve incluir uma descrição da infração que é a base para a exigência de registro como agressor sexual da pessoa ou da infração pela qual a pessoa foi acusada. AVISO: UM GENITOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR NÃO FORNECER ESTE AVISO; 3. O dever de informar o outro genitor dos filhos se o genitor estabelecer residência com uma pessoa que o genitor sabe ser o sujeito de uma ordem de proteção final solicitada por uma pessoa que não seja o genitor e que esteja em vigor na data em que a residência com a pessoa for estabelecida. FICA ORDENADO que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro genitor dos filhos o mais rápido possível, mas não mais tarde que o trigésimo dia após a data em que o genitor estabelecer residência com a pessoa que é sujeito da ordem de proteção final. AVISO: UM GENITOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR NÃO FORNECER ESTE AVISO; 4. O dever de informar o outro genitor dos filhos se o genitor residir com ou permitir o acesso não supervisionado de um filho a uma pessoa que seja o sujeito de uma ordem de proteção final solicitada pelo genitor após o término do período de sessenta dias a partir da data em que a ordem de proteção final foi emitida. FICA ORDENADO que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro genitor dos filhos o mais rápido possível, mas não mais tarde que o nonagésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: UM GENITOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR NÃO FORNECER ESTE AVISO; e 5. O dever de informar o outro genitor dos filhos se o genitor for o sujeito de uma ordem de proteção final emitida após a data da ordem que estabelece a Tutela. FICA ORDENADO que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro genitor dos filhos o mais rápido possível, mas não mais tarde que o trigésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: UM GENITOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR NÃO FORNECER ESTE AVISO. [...] A FALHA DE UMA PARTE EM CUMPRIR A ORDEM DESTE TRIBUNAL DE FORNECER À CADA OUTRA PARTE, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO DE CASOS ESTADUAIS A MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO CONTUMÁCIA. UMA CONSTATAÇÃO DE CONTUMÁCIA PODE SER PUNIDA COM CONFINAMENTO NA CADEIA POR ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ $500 POR CADA VIOLAÇÃO, E UM JULGAMENTO EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS DO TRIBUNAL [...] AVISO A QUALQUER POLICIAL DE PAZ DO ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODE UTILIZAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DE CRIANÇA ESPECIFICADOS NESTA ORDEM. UM POLICIAL QUE SE BASEIA NOS TERMOS DE UMA ORDEM JUDICIAL E NA AGÊNCIA DO POLICIAL TEM DIREITO À IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER RECLAMAÇÃO, CIVIL OU OUTRA, RELATIVA AOS ATOS DE BOA FÉ DO POLICIAL REALIZADOS NO ÂMBITO DE SEUS DEVERES EM FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA ORDEM QUE SE RELACIONAM À GUARDA DE CRIANÇA. QUALQUER PESSOA QUE SABENDO APRESENTA PARA CUMPRIMENTO UMA ORDEM QUE É INVÁLIDA OU NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR COMETE UM CRIME QUE PODE SER PUNIDO COM CONFINAMENTO NA CADEIA POR ATÉ DOIS ANOS E UMA MULTA DE ATÉ $10.000 [...] AVISOS ÀS PARTES: A FALHA EM CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DE POSSE OU ACESSO A UMA CRIANÇA PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO CONTUMÁCIA. UMA CONSTATAÇÃO DE CONTUMÁCIA PODE SER PUNIDA COM CONFINAMENTO NA CADEIA POR ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ $500 POR CADA VIOLAÇÃO E UM JULGAMENTO EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS DO TRIBUNAL.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, com base no art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 62-63 e 74-75.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN