Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
EDcl nos TutCautAnt 1724/SC (2026/0374494-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:KARSTEN S/AADVOGADOS:JULIO CESAR KREPSKY - SC009589CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922LUCAS FERNANDO GLIENKE - SC064725EMBARGADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1724/SC (2026/0374494-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:KARSTEN S/AADVOGADOS:JULIO CESAR KREPSKY - SC009589CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922LUCAS FERNANDO GLIENKE - SC064725REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por KARSTEN S/A no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO.
A parte requerente narra, em síntese, que há probabilidade do direito pois (fls. 4/5):
(a) a conclusão do v. Acórdão recorrido (no sentido de permitir a tributação, por IRPJ/CSLL, dos créditos presumidos de ICMS) contraria o entendimento consolidado nos ER Esp nº 1.517.492/PR e no Tema 1182/STJ;
(b) quando da afetação do Tema 1416, a 1ª Seção do E. STJ evidenciou que pretende confirmar sua jurisprudência acerca da matéria, que é favorável aos contribuintes:
(...)
(c) dos 6 TRFs, apenas a 1ª Turma do E. TRF da 4ª Região (que proferiu o v. Acórdão recorrido) possui entendimento des- favorável aos contribuintes.
(...)
Durante quase dois anos, a contribuinte esteve amparada por entendimento consolidado do E. STJ (ER Esp nº 1.517.492/PR e Tema 1182) e por r. sentença que lhe foi favorável, o que justificou o não recolhimento dos tributos.
Agora, contudo, está sujeita a possível fiscalização, que poderá exigir, não apenas os tributos questionados, que somam mais de R$ 30 milhões, mas também multa e juros.
Requer "a concessão, sem prévia manifestação da parte contrária, de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na Apelação/Remessa Necessária nº 5001197-29.2024.4.04.7205" (fl. 6).
É o relatório.
O exame do processo de origem revela que ele se encontra "suspenso por recurso especial repetitivo" no Tribunal a quo.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a Tribunal Superior é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1724/SC (2026/0374494-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:KARSTEN S/AADVOGADOS:JULIO CESAR KREPSKY - SC009589CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922LUCAS FERNANDO GLIENKE - SC064725REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.