Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CAMARAGIBE - PE (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CC 223932/SP (2026/0374497-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CAMARAGIBE - PEINTERESSADO:ANDRE NASCIMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por ANDRÉ NASCIMENTO DE SOUZA diante das decisões do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMARAGIBE-PE e do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1ª RAJ/SP, em que declinaram da competência para autuação e processamento nos autos do seu processo de execução criminal.
Afirma o suscitante que foi condenado definitivamente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camaragibe-PE, à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e preso no Estado de São Paulo, onde permanece até o presente momento, sendo que o referido juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Estado de São Paulo.
O Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento de Execuções Criminais da Capital de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ/SP), ao receber os autos, deixou de autuar a execução penal e, também, declinou da competência, determinando-se o recambiamento do sentenciado, sob argumento de haver superlotação nas Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, sem que houvesse pedido expresso do sentenciado e nem consulta ao juízo do local da condenação.
Informa que o sentenciado está preso em São Paulo sem qualquer previsão de recambiamento e sem processo de execução ativo, considerando-se que ambos os juízos se declaram incompetentes para processar a execução penal.
Sustenta que o sentenciado está sofrendo evidentes prejuízos porque seu recambiamento não se efetivou e por não conseguir implementar seu direito executório, além de defender que a competência seria do local da prisão para processamento da execução penal, conforme entendimentos dessa Corte Superior.
