Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BOLCATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE BOLCATO (OAB 93958/MG)
HC 1039028/MG (2025/0374499-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K I DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. I. DOS S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.
O impetrante sustenta a existência de nulidades na apreensão e condução do paciente, violação da dignidade da pessoa humana e ausência de provas da materialidade e autoria, além de fundamentação insuficiente das decisões.
Alega que a sentença impôs internação sem observar o art. 121, § 3º, do ECA, omitindo o limite máximo de 3 anos e fixando prazo indeterminado.
Aduz que o Conselho Tutelar não acompanhou os atos desde a apresentação, apesar de comunicação da Delegacia de Plantão e negativa expressa do órgão local.
Assevera que houve uso de algemas nos pés e mãos de forma desproporcional, confirmada em audiência de custódia e no registro policial, com determinação judicial de exame médico dos pulsos.
Afirma que o paciente foi conduzido fora do compartimento fechado da viatura policial, constando tal justificativa no registro de ocorrência.
Alega não terem sido juntados certidão de óbito e laudo de necropsia da vítima, o que compromete a comprovação da materialidade.
Entende que houve violação do sigilo profissional entre cliente e advogado, pois a mãe do paciente relatou conversa em viva-voz na sede da Polícia Militar, além da apreensão do celular sem termo específico de autorização.
Pondera que as irregularidades macularam o procedimento e as provas, contaminando o conjunto probatório e tornando-as imprestáveis.
