SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126561/SP (2026/0374507-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. H. G. DOS S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3007668-63.2026.8.26.0000.
Ao paciente foi aplicada internação pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que, inexistente vaga em unidade próxima ao domicílio familiar, incide o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 para substituir a internação por medida em meio aberto. Afirma que o direito à convivência familiar e comunitária não é atendido por visitas quinzenais com auxílio de transporte e que a natureza não violenta do ato infracional impede a manutenção da internação.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte (fls. 125-129, grifei):
Ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação, por sentença de 24 de março de 2026 (fls. 27/32 dos autos de origem), em razão da procedência da representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O adolescente estava custodiado na Fundação CASA desde 20 de fevereiro de 2026, em regime de internação provisória, passando ao cumprimento da medida definitiva com o trânsito em julgado da sentença.
Após o início do cumprimento da medida definitiva, foi elaborado relatório de acompanhamento do plano individual de atendimento PIA (fls. 55/59 dos autos de origem), que indicou a necessidade de continuidade das intervenções socioeducativas para o alcance das metas estabelecidas: dedicação aos estudos e reflexão crítica sobre o uso de drogas. O documento conclui pela manutenção das intervenções pedagógicas voltadas à preparação do socioeducando para o retorno ao convívio social.
Não obstante, a defesa requereu a reavaliação da medida, com sua substituição por modalidade menos gravosa (fls. 75/77 dos autos de origem), pedido indeferido pelo juízo da execução, que também negou o pleito de transferência de unidade (fls. 84/85 da origem).
[...]
A pretensão do paciente não está amparada em necessidade de atendimento especializado indisponível na unidade atual, em comprometimento concreto do vínculo familiar por distância geográfica, ou em qualquer outra razão objetiva que revele inadequação do estabelecimento em que a medida vem sendo cumprida.
A distribuição dos adolescentes entre os Centros de Atendimento observa diversos critérios, entre eles o local de origem, o perfil do socioeducando, a gravidade do ato infracional e seu histórico infracional, buscando preservar tanto o interesse individual do adolescente quanto a segurança e a organização do sistema socioeducativo, em observância ao artigo 123 do ECA.
Desse modo, a decisão a quo atentou para as singularidades do caso e prestigiou não apenas o postulado do melhor interesse da criança e do adolescente, como também o princípio da proteção integral e prioritária da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Ressalte-se, ademais, que não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação, pois pode ser excepcionado justificadamente.
No caso, a decisão consignou que “estão sendo realizadas as articulações necessárias pela rede socioassistencial para que a genitora visite o adolescente na unidade de internação desta comarca” (fls. 84)
Assim, inviável a transferência do adolescente para outra unidade da Fundação CASA mais próxima da residência de sua família, ainda que mediante a invocação dos art. 124, caput, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 49, caput, inciso II, da Lei do SINASE.
[...]
Não se ignora a possibilidade da transferência para centro diverso, motivada pela intenção de o adolescente permanecer mais próximo da família. Todavia, tal providência, no presente caso, se mostrou inviável à gestão do sistema socioeducativo.
Para mitigar eventuais distorções, a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa prevê a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, com o escopo de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem:
“Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/ entrevista/ elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento.”
Deste modo, caso julgue o auxílio insuficiente para cobrir despesas para que visitas semanais possam ser realizadas, caberá aos familiares a busca de respaldo de natureza de assistência social providência que, ao que consta, está sendo tomada.
De outro lado, o relatório de acompanhamento do PIA (fls. 55/59 dos autos de origem) indica que as metas do plano individual de atendimento encontram-se em construção, com ênfase na necessidade de maior investimento nas dimensões escolar e de reflexão sobre o uso de drogas, concluindo pela continuidade das intervenções pedagógicas.
O processo educativo envolve várias etapas, de modo que a extinção ou substituição prematura de medida socioeducativa configura um dos grandes motivos da reincidência. É por isso que a providência pretendida depende da constatação efetiva e segura de que o paciente está plenamente readaptado à sociedade, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido o que não se constatou.
Ausente recomendação técnica favorável à progressão da medida e inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, deve ser mantida a internação.
Quanto à suposta afronta ao art. 49, II, da Lei do Sinase, vale salientar que, embora seja recomendável o cumprimento da medida próximo à família, o mencionado dispositivo não traduz direito absoluto de o infrator ser inserido em medida socioeducativa em meio aberto por falta de vaga no regime de internação na comarca onde residem seus familiares.
Cuida-se de princípio que, como tal, comporta avaliação dentro do que é possível. O que se quer garantir é a continuidade da convivência entre o adolescente e seus familiares, como procedimento salutar em seu processo educacional. Isso é exequível, segundo o entendimento do STJ, por meio do auxílio financeiro a título de deslocamento de familiares de infratores internados em comarcas distintas das respectivas origens.
No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu a substituição da medida e a transferência por razões que incluem a inexistência de inadequação da unidade, a articulação da rede socioassistencial para viabilizar visitas e a ausência de recomendação técnica favorável à progressão no PIA. O Tribunal de origem confirmou tais fundamentos e assinalou, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que o direito de proximidade não é absoluto e que o sistema prevê auxílio financeiro para deslocamento de familiares.
A alegação de que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça não impõe, por si, a substituição da internação, pois o art. 49, II, da Lei do Sinase não estabelece automática inserção em meio aberto, mas consequência a ser aquilatada diante da falta de vaga e das condições da execução, à luz de relatório técnico e do princípio da proteção integral.
Portanto, não há ilegalidade patente que enseje a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, como pretendido pela defesa, conforme jurisprudência assente deste Superior Tribunal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso.
Precedentes.
2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 427.773/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126561/SP (2026/0374507-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.