SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA (OAB 120661/RS)
HC 1126601/RS (2026/0374626-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDINEI CAETANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUDINEI CAETANO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, com redimensionamento da pena para 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 43):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, ambos do CP, à pena carcerária definitiva de 24 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da instrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP; (ii) preliminar de nulidade do depoimento da vítima por não seguir o regramento da Lei nº 13.431/2017; (iii) insuficiência da prova acusatória para condenação; (iv) reconhecimento de crime único ou redução da fração de aumento pela continuidade delitiva; (v) redimensionamento da pena-base e afastamento da agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por inobservância à Lei nº 13.431/2017 foi rejeitada, pois o procedimento de escuta especializada possui natureza protetiva e excepcional, sendo sua aplicação condicionada à verificação de vulnerabilidade acentuada ou fragilidade emocional, o que não se verificou no caso concreto.
2. A preliminar de nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP também foi rejeitada, pois a inversão na ordem de inquirição constitui nulidade relativa, que depende da demonstração de efetivo prejuízo, não comprovado pela defesa.
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável restaram comprovadas pelo laudo pericial que atestou a ruptura himenal da vítima, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da ofendida e de sua genitora.
4. Em crimes desta natureza, cometidos na clandestinidade do ambiente doméstico e sob o manto do medo e da coação, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova.
5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois a vítima foi categórica ao afirmar que os abusos ocorreram por 'mais de sete vezes', entre seus 11 e 12 anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
6. A pena-base foi redimensionada para 9 anos de reclusão, considerando apenas uma vetorial desfavorável (consequências do crime), mantendo-se a agravante da reincidência, a causa de aumento do art. 226, II, do CP (condição de padrasto) e a continuidade delitiva.
7. A indenização por danos morais foi mantida, pois encontra amparo no art. 387, inc. IV, do CPP, e prescinde de instrução probatória específica quando os danos morais são presumidos (in re ipsa), como no caso de crimes sexuais contra vulneráveis.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminares de nulidade rejeitadas.
2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena carcerária definitiva para 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições sentenciais."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, e a continuidade delitiva do art. 71, caput, por fatos ocorridos entre novembro de 2018 e junho de 2019.
O Ministério Público requereu a produção antecipada do depoimento da ofendida, em rito de depoimento especial, e o juízo determinou a designação do ato; porém, não houve designação, e a vítima foi ouvida em audiência comum em 4/9/2024, com registro de oposição defensiva e justificativa judicial baseada na demora processual e na percepção de que a adolescente estaria à vontade para relatar. A vítima não foi ouvida na fase policial, não houve perícia psicológica, e a prova oral sob contraditório limitou-se ao depoimento da ofendida e ao de sua genitora, testemunha indireta.
Sobreveio sentença condenatória, com pena de 24 anos, indenização e decretação de prisão preventiva de ofício, posteriormente revogada pela Sexta Câmara Criminal em habeas corpus julgado em 24/9/2025. O acórdão de apelação, rejeitou a nulidade e redimensionou a pena para 22 anos e 6 meses.
No presente writ, o impetrante sustenta que o rito do depoimento especial, previsto na Lei n. 13.431/2017, é obrigatório na oitiva judicial de adolescente vítima de violência sexual, abrangendo a condução por profissional capacitado, ambiente reservado, protocolo de entrevista, registro audiovisual e, sempre que possível, colheita única. Afirma que a vítima, com 16 anos à época, estava sob o âmbito da lei, e que o acórdão recorrido converteu norma cogente em faculdade ao condicioná-la à constatação de vulnerabilidade acentuada, em desconformidade com o texto legal e com a Resolução CNJ n. 299/2019.
Defende que houve reconhecimento prévio do rito especial pelo próprio juízo, com pedido do Ministério Público e determinação de designação, e que sua posterior supressão atendeu apenas à conveniência da celeridade, sem fundamento jurídico idôneo. Ressalta que a oposição da defesa foi registrada em audiência e que a justificativa baseada em impressão pessoal do magistrado, formada durante o ato irregular, não substitui avaliação técnica conforme protocolo da Lei n. 13.431/2017.
Alega que a arguição foi tempestiva, formulada em audiência e reiterada em alegações finais e apelação, afastando qualquer preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal.
Por fim, aponta prejuízo concreto: a palavra da vítima é a única prova direta, não houve oitiva policial, não se realizou perícia psicológica, a genitora nada presenciou, e o laudo de ruptura himenal antiga não identifica autoria. Sustenta que, sem o depoimento colhido fora do rito especial, não há suporte probatório suficiente para a condenação. Acrescenta que a informação de que os abusos teriam ocorrido "mais de sete vezes", extraída do depoimento irregular, influenciou diretamente a continuidade delitiva e a quantidade da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, com restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da audiência de 4/9/2024 e dos atos subsequentes, com renovação da instrução e colheita do depoimento da vítima pelo rito da Lei n. 13.431/2017; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício.
É o relatório.
Observa-se que, em inicial, o impetrante aponta como autoridade coatora o TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5001587-90.2022.8.21.0114/RS. O referido acórdão transitou em julgado em 7/5/2026 (fl. 5), tendo o presente habeas corpus sido protocolado apenas em 31/8/2026. Portanto, a impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, com caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justamente a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado esta Corte Superior de Justiça depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência em alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA (OAB 120661/RS)
HC 1126601/RS (2026/0374626-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDINEI CAETANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.