Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DIADEMA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA (OAB 402909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216602/SP (2025/0374633-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DIADEMA - SPINTERESSADO:M M RREPRESENTADO POR:A B R POUTRO NOME:A B R SADVOGADO:DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA - SP402909INTERESSADO:J M DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo – SJ/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Diadema – SP (suscitado), nos autos de execução de alimentos proposta por M. M. R., representada por A. B. R. S., em face de J. M. de O. (fls. 22 e 30).
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Diadema – SP (fl. 22).
No curso do feito, foi informado que o alimentante passou a residir em Portugal (fl. 30).
O Juízo de Direito de Diadema – SP declinou da competência para a Justiça Federal, sob fundamento de incidência da Convenção de Nova York (fls. 20-21):
Em recente decisão monocrática, o DD. Ministro Alexandre de Moraes exarou entendimento no sentido de que é da Justiça Federal a competência para as ações em que incide a Convenção de Nova York, quando o devedor reside no exterior (ARE 1555887 / SP, julgado em 04 de julho de 2025).
Verifica-se que o artigo 26 da Lei nº 5.478/68 estabelece que 'É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 o juízo federal da Capital da Unidade Para confFederativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.'
Entretanto, no caso em tela, o devedor não reside no Brasil, mas sim o credor.
Portanto, entendo que a competência territorial deve ser firmada nos termos do nciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
