Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126612/SP (2026/0374675-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L G C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3007665-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, pela prática de ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicada em 23/3/2026, com trânsito em julgado em 6/4/2026 (fl. 156).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/8/2026, denegou a ordem, por unanimidade (fls. 14-23).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a internação por liberdade assistida; e (ii) subsidiariamente, determinar a imediata reavaliação da medida, com relatório técnico atualizado e decisão concretamente fundamentada, vedado o emprego isolado da gravidade do ato, de referência genérica a outros processos sem demonstração de fase ou resultado, do tempo de cumprimento da medida ou de manifestação subjetiva de familiar (fls. 2-13).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 142-143).
As informações foram prestadas (fls. 150-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 154-158).
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, diante do pleito de substituição da medida por liberdade assistida ou, subsidiariamente, de imediata reavaliação da internação.
