HC 1126617/ES (2026/0374717-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO NOGUEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B N M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da Apelação Criminal n. 0002683-18.2023.8.08.0030.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP, com implicações da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 185/186):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA FILHO MENOR DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, com implicações da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável, em especial diante da alegação de insuficiência de provas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do boletim unificado, relatório de atendimento do Conselho Tutelar e relatório psicológico.
4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade e autoria nos crimes de estupro de vulnerável por outros meios de prova além do laudo pericial, dada a possibilidade de consumação por atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui relevante valor probatório quando apresentada de forma coerente e confirmada por outros elementos, como no caso concreto, em que o depoimento especial da criança é coeso e reforçado pelas declarações da mãe e da psicóloga.
6. Os relatos da genitora da vítima e da psicóloga corroboram o conteúdo do depoimento da criança, indicando alteração comportamental compatível com os abusos, além da identificação direta do agressor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão por ausência de habilitação do advogado constituído e de intimação para a sessão de julgamento da apelação, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega insuficiência probatória para a condenação, com necessidade de absolvição nos termos do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal – CPP, diante de contradições e fragilidades do conjunto probatório.
Argui sugestionabilidade e irregularidades metodológicas na condução do depoimento especial da criança, com perguntas sugestivas, ausência de protocolo adequado e inconsistências relevantes, o que compromete a credibilidade do testemunho infantil.
Alega que os elementos indicados como corroborativos – declarações da genitora, relatório psicológico e boletim unificado – não suplantam a dúvida razoável sobre a autoria, revelando quadro probatório insuficiente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e de eventual ordem de prisão decorrente do encerramento das vias recursais e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado por ausência de habilitação e intimação da defesa para a sessão de julgamento da apelação; subsidiariamente, pretende a absolvição do paciente nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a análise do pedido diante da possibilidade e eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto.
Conforme relatado, a impetração busca a absolvição do paciente em razão de suposta fragilidade do acervo fático probatório.
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
Frise-se que, nos termos do acórdão impugnado, "a materialidade delitiva do crime de estupro imputado está devidamente demonstrada notadamente por meio do boletim unificado de nº 51274398 de fls. 09/10v, relatório de atendimento elaborado pelo Conselho Tutelar de fls. 37/38 e relatório de atendimento psicológico de fls. 58, todos constantes ao ID 12724573". (fl. 575)
Quanto à autoria, o acórdão acoimado ilegal assevera ser induvidosa, "diante dos sólidos elementos de convicção angariados nos autos, especialmente o depoimento da vítima e testemunhas" (fl. 575).
Por oportuno, segue transcrito trecho extraído do voto do relator (fls. 576/577 - grifos originais):
"Por sua vez, a autoria do crime é induvidosa, diante dos sólidos elementos de convicção angariados nos autos, especialmente o depoimento da vítima e das testemunhas.
Em seu depoimento especial (mídia ao ID 12724573), a vítima declarou com clareza e de forma minuciosa todos os abusos sofridos:
[....] Que seu pai chupou seu piruzinho; Que isso aconteceu na casa dele; Que isso aconteceu no quarto do pai dele; Que fez isso de manhã; Que isso aconteceu uma vez; Que ele não usou força física; Que estava no banheiro e foi tomar banho que seu pai chegou e chupou seu piruzinho; Que a primeira pessoa que contou o que tinha acontecido foi para sua avó Eliane; Que sua mãe disse que não é certo fazer o que seu pai fez. [...] - destaquei
JÁ a genitora da vítima, Sra. [L N P] (mídia ao ID 12724573), ratificou sua declaração prestada no departamento policial, informando que:
[...] Que a declarante tinha acabado de preparar o jantar e foi tirar os filhos do banho quando ao chegar no banheiro se deparou com a vítima com a boca na vagina de [C], sua irmã; Que [C] dizia para a vítima, não pode chupar o peitinho da [C], Que a declarante relata que se chocou com a cena e deu um tapa na vítima dizendo que o mesmo não podia fazer aquilo; Que a declarante relata que se arrepende de ter batido na vítima mas que achava que o mesmo estava a desobedecendo pois sempre ensina que não pode deixar ninguém mexer nas partes íntimas dele e da [C], Que a declarante relata que perguntou à vítima 'onde você viu isso?' e o infante respondeu 'o papai fez isso comigo', Que a vítima relatou para a declarante que o pai chegou do boteco e o levou para tomar banho; Que a vítima disse que no banho o pai chupou seu pênis; Que a declarante relata que disse à vítima que não podia contar mentira para a mamãe e o infante disse que 'eu não to mentindo mamãe', Que a declarante não sabe a data do fato; Que a declarante relata que a vítima já havia dito que não queria mais ir para a casa do pai e disse que o pai era muito chato, deixava ele sozinho para ir beber; [...] Que a vítima relatou para a psicóloga que foram 02 vezes mas que a profissional acredita que foram no mesmo dia; Que a declarante relata que a vítima não sabia explicar direito os fatos e que acredita que o infante estava apenas reproduzindo o que viu; Que a vítima e [C] são atendidos pela psicóloga Dra. [J], na clínica céu em frente ao projetar; [...] Que a declarante relata que levou as crianças ao médico geral, Dra [C A], no hospital LMC e que a médica disse que não havia violação sexual e possivelmente tinham sido atos libidinosos; Que a vítima é uma criança normal e não é traumatizada; Que a diretora e a coordenadora da escola sabiam da situação; Que não se lembra se a situação como a dos autos entre a vítima e [C] tenha acontecido outras vezes; Que a vítima foi em 04 consultas com a psicóloga; Que [C] tinha 02 (dois) anos na época dos fatos; Que não conversou com sua sogra sobre os fatos; Que conviveu 08 (oito) anos com [B]; Que as crianças não perguntam pelo pai; Que o acusado sempre gostou muito de ingerir bebida alcoólica e que o relacionamento dos dois sempre foi conturbado; Que a vítima já não estava querendo ir para a casa do pai e andava muito triste; [...] - destaquei
A testemunha [J P L], psicóloga que prestou atendimento à vítima e à sua irmã após os menores terem relatado à genitora os fatos que circundam os autos, confirmou em juízo ( mídia ao ID 12724573) os diversos indícios aparentados pela criança de que os abusos sexuais e os atos libidinosos feitos pelo apelante realmente aconteceram. Vejamos:
[...] Que atendeu a vítima a pedido da mãe, após o relato da mãe ao chegar no banheiro e presenciar uma cena da vítima com a irmã; Que partir dessa cena, a vítima afirmou que seria uma cena que o pai fazia com ele; Que sse relato a princípio não foi comentado pela vítima e sim pela sua irmã, sendo posteriormente confirmado pela vítima, que relatou o caso; Que vítima foi acompanhada por 3 ou 4 sessões e depois foi encaminhada para o serviço público; Que a maneira como a criança relata e o próprio desenho que a vítima fez são indicativos de que o fato ocorreu; Que em nenhum momento a vítima trouxe nome de outras pessoas, mas somente do pai e da avó paterna; Que a vítima em primeiro momento chegou muito assustado, já sua irmã era mais extrovertida. [...] - destaquei
Especificamente quanto à autoria em delitos contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima é dotado de elevado valor probante, tendo em vista que é indispensável para aclarar os fatos, eis que condutas desta natureza são comumente praticadas na clandestinidade, de forma que raramente existem testemunhas."
Como se vê, tendo em vista que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as declarações da vítima ratificaram os termos da denúncia e estão em sintonia com a prova testemunhal, incabível o reconhecimento de suposta fragilidade probatória na via estreita do habeas corpus que possui cognição sumária.
Com efeito, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação – em especial o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais – inviável, no âmbito do habeas corpus, afastar a ocorrência de estupro de vulnerável.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual não se trata, como a defesa aduz, de um casal de jovens que estabeleceu relação sentimental e união estável, mas de um adulto de 30 anos à época dos fatos que desenvolveu um relacionamento com uma criança de 12 anos de idade, que dele se separou apenas 10 meses depois, em razão das agressões verbais e físicas às quais era submetida. A vítima deixou de frequentar a escola e foi claramente prejudicada, tendo, inclusive, sido reprovada no ano escolar. Ainda, não tiveram filhos.
3. Caso concreto que não se amolda ao paradigma apresentado como distinguishing, não existindo possibilidade de excepcionar o enunciado da Súmula n. 593 desta Corte 4. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 831.541/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ademais, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem que conferiu especial relevância ao depoimento da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade estão em consonância com a remansosa jurisprudência do STJ acerca do tema. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...) depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21).
3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.086.591/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Por derradeiro, no que diz respeito ao inconformismo sobre a metodologia utilizada para colher o depoimento da vítima, a tese trazida no presente writ não foi analisada quando do julgamento do apelo, de forma que é defeso a esta Corte Superior de Justiça enfrentá-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
À luz do mesmo raciocínio, o STJ não deve analisar a alegação de suposta nulidade na intimação da defesa, que teria ocorrido por ocasião do julgamento da apelação, porque a questão não foi enfrentada por órgão colegiado do TJSP, eis que o impetrante colacionou nos autos do presente writ somente decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (fls. 651/652)
Nesse contexto, impraticável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK