SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039098/SP (2025/0374745-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E R DE ACORRÉU:N F DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia foi delimitada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 871/872):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada nos autos do Habeas Corpus nº 2271293-41.2025.8.26.0000, mantendo a medida socioeducativa de internação da paciente, uma vez justificada a necessidade de continuidade das intervenções.
Consta dos autos que a paciente encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ocorrido em setembro de 2024.
O Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação (e-STJ, fls. 282-283).
Contra referida decisão é que foi interposto o writ que teve sua ordem denegada pelo Tribunal de origem.
Na ação constitucional sob exame, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação válida para a manutenção da medida de internação. Assevera que a paciente "estava incluída naquele regime de trabalho infantil, na forma ou identificação prevista na Convenção n. 182, da OIT, cuja força vinculante de suas disposições foi recebida como obrigação, para combate, do Estado brasileiro” (e-STJ, fl. 5). Argumenta que a manutenção da internação poderá aprofundar vínculos da jovem com a criminalidade, contrariando a finalidade pedagógica da medida e que a adolescente demonstra arrependimento. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de internação, até o julgamento final do writ. No mérito, sejam aplicadas medidas de proteção à adolescente, para que não haja privação de liberdade da vítima de uma das piores formas de trabalho infantil, bem como seja determinada designação de data de audiência de reavaliação da medida. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Opinou o Parquet pelo não conhecimento do writ, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fls. 870/871):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INTERVENÇÕES. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (CONVENÇÃO OIT 182). NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem e manteve a medida socioeducativa de internação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A impetrante alega ausência de motivação válida para a manutenção da internação e argumenta que a paciente é vítima de trabalho infantil, citando a Convenção n. 182 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da medida socioeducativa de internação carece de fundamentação válida após o acompanhamento da educanda; e (ii) saber se a alegação de exploração de trabalho infantil (Convenção n. 182, OIT) descaracteriza a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, justificando a reforma da decisão. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, situação esta que não se configura no presente caso.4. A manutenção da internação restou devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que demonstrou a necessidade de continuidade das intervenções junto à jovem e seus familiares, diante da existência de aspectos importantes do desenvolvimento socioeducativo em curso, conforme relatório de acompanhamento de agosto de 2025. 5. A tese defensiva de que a paciente é vítima de exploração de trabalho infantil, citando a Convenção 182 da OIT, não comporta acolhimento, pois não restou demonstrado que a menor estava sendo forçada a praticar o ato infracional. Trata-se de situações juridicamente distintas e independentes, de modo que o reconhecimento de trabalho infantil não infirma a ocorrência do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Tese da manifestação: "1. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção de medida socioeducativa de internação quando esta é justificada pela necessidade de continuidade das intervenções e acompanhamento sistemático do desenvolvimento socioeducativo do menor." "2. A tese de que o adolescente é vítima de exploração de trabalho infantil não tem o condão de afastar o caráter infracional da conduta análoga ao tráfico de drogas, tampouco de obstar o processo socioeducativo."
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, no caso dos autos, a Corte de origem denegou a ordem, mantendo a medida socioeducativa de internação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/20):
A medida socioeducativa de internação foi imposta ao paciente por sentença, em razão da procedência da representação oferecida pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei º 11.343/06.
A adolescente foi custodiada na Fundação CASA em 6 de setembro de 2024, há cerca de um ano, e, iniciado o cumprimento da medida, foi apresentado Plano Individual de Atendimento (PIA) (fls. 102/111 da origem).
Após a elaboração do 2º Relatório de Desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 162/166 da origem), que expôs a necessidade da continuidade das intervenções a fim de auxiliar a educanda no cumprimento das metas estabelecidas no PIA entendimento que foi corroborado pelo d. magistrado a quo em sede de audiência concentrada (fls. 200/202 da origem), a Defensoria Pública manifestou-se pela reavaliação da medida de internação, para sua extinção ou substituição por uma medida protetiva (fls. 568/575 da origem).
O i. representante do Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção da medida, destacando que, “da leitura do relatório elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, observa-se que o trabalho de socioeducação está em curso, e que a adolescente ainda possui metas a serem alcançadas. Nessas circunstâncias, não se mostra acertada a desinternação sem relatório conclusivo da equipe técnica da Fundação CASA, desde que devidamente fundamentada a manifestação técnica. É em tal contexto que o pedido deve ser analisado, ocasião em que são avaliadas as intervenções realizadas, as metas alcançadas e quais demandas ainda estão presentes, tudo em conformidade com os relatórios elaborados por profissionais das áreas psicológica, social, pedagógica, de segurança e de saúde, que mantêm contato cotidiano com o educando.” (fl. 247 da origem g. n.).
Logo, não obstante a adolescente tenha apresentado evoluções, é certo que o caso, tal como exposto pelo MM. juiz a quo, exige maior atenção, pois “não há qualquer relatório juntado aos autos produzido pela Equipe de Referência da Fundação CASA com sugestão de extinção da execução ou substituição da internação por medida menos gravosa. Ao revés, o relatório de fls. 162/166, produzido há cerca de um mês e meio, é no sentido da continuidade das intervenções em sede de internação, pontuando a necessidade de continuidade das sensibilizações para que a jovem passe a valorizar a família, os estudos, saiba selecionar suas amizades, tenha dimensão dos prejuízos e malefícios do consumo de drogas e desenvolva sua empatia com o próximo.” (fl. 250 da origem g. n.).
Ressalte-se que no caso, inexiste qualquer indicativo para o encerramento da internação e que, mesmo se fosse o caso, os magistrados sequer estão vinculados às conclusões dos laudos elaborados pela equipe da Fundação Casa, porque são apenas um dos elementos de convicção.
Aliás, conforme artigo 41, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), o juiz da execução poderá determinar, a requerimento do defensor, do Ministério Público e até de ofício, a realização de qualquer avaliação que entender necessária para complementação do plano individual.
Não se trata, como se vê, de fundamentar a decisão em fatos pretéritos ou valorar negativamente as características pessoais da paciente, mas de compreender que o perfil da jovem deve ser considerado na íntegra e que, no caso concreto, sua trajetória não deixa claro, ao menos por ora, se o amadurecimento eventualmente conquistado é suficiente para mantê- la afastada das práticas infracionais, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social.
Como se sabe, mostra-se fundamental, para a extinção ou a substituição da medida privativa por outra em meio aberto, que a autocrítica desenvolvida pela paciente seja suficiente para fazê-la assumir a responsabilidade pelos próprios atos, bem como para reconhecer, concretamente, a lei, os direitos alheios, seus deveres enquanto cidadã e figuras de autoridade.
Convém assentar, ademais, que o processo educativo envolve várias etapas, de modo que a extinção ou substituição prematura configura um dos grandes motivos da reincidência. É por isso que a extinção ou substituição da medida depende da constatação efetiva e segura de que a paciente está plenamente readaptado à sociedade, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetida.
Destaque-se que cabe ao magistrado responsável pela execução reconhecer as vulnerabilidades que demandam maior atenção e, no caso concreto, houve conclusão de que os problemas ainda não foram suficientemente superados para que a internação seja encerrada sem riscos ao desenvolvimento da garota.
Assim sendo, a melhor solução ao caso concreto foi a tomada na origem, com a continuidade do acompanhamento estatal sistemático até que se conclua, sem qualquer dúvida, que o processo socioeducativo possa prosseguir em meio aberto.
Finalmente, cumpre ressaltar que, ainda que seja reconhecida, na hipótese, a existência de trabalho infantil, não há, em princípio, fundamento jurídico para desconsiderar a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, trata-se de situações juridicamente distintas e independentes, de modo que o reconhecimento de uma não tem o condão de infirmar a ocorrência da outra. De toda forma, não há como se aprofundar neste aspecto do pleito nos estreitos limites da presente ação constitucional, uma vez que se trata de remédio que busca cessar constrangimento que viole ilegalmente o direito de locomoção, o que não se vislumbra.
Ora, o entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste Sodalício pois "o magistrado não está vinculado às conclusões do parecer técnico favorável à extinção de medida socioeducativa, podendo justificar sua manutenção com base em outras circunstâncias de fato trazidas aos autos" (AgRg no HC n. 623.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FORMULADO PELA EQUIPE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. VINCULAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, o que ocorreu no caso. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ressaltaram ser prematura a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida, pois é ainda necessário verificar a evolução psicológica e educacional do paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de pacífica convivência, apresentados pelo sistema socioeducativo.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida extinção da medida, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal do educando.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 918.925/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que "o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em um quarto".
3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram agressão física contra outro interno e instigação para que outros internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
4. Agravo regimental nâo provido.
(AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
3. Na hipótese, embora o Juízo de primeira instância tenha determinado a progressão da medida de internação imposta ao paciente para a de liberdade assistida em consideração às conclusões do parecer técnico elaborado pela equipe de avaliação, o Tribunal de origem cassou tal decisão considerando não apenas a gravidade dos atos infracionais praticados pelo paciente mas também a existência de ato infracional ainda em apuração (art. 330 do Código Penal) e a ausência, no laudo elaborado, de demonstração inequívoca de evolução em relação ao Plano Individual de Atendimento, no qual constou a informação de que "o socioeducando era muito vinculado com a criminalidade, devido a fazer parte da estrutura do tráfico de drogas e guerras advindas das práticas infracionais".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 525.798/ES, Sexta Turma, de minha relatoria, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Outrossim, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, com base nas circunstâncias fático-probatórias do feito, infirmar tal conclusão implicaria o reexame aprofundado dos elementos de prova constantes dos autos, o que não pode ser realizado na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a presente ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039098/SP (2025/0374745-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E R DE ACORRÉU:N F DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. E. R. DE A. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2271293-41.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento da medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ocorrido em setembro de 2024.
O Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 282/283)
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e Coalizão para Socioeducação em favor de adolescente de 17 anos, sob alegação de constrangimento ilegal por decisão que manteve medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da medida socioeducativa de internação configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de exploração do trabalho infantil e a evolução da adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ou ilegalidade, pois a medida foi imposta por sentença e a continuidade das intervenções é necessária.
4. A inexistência de relatório conclusivo da equipe técnica da Fundação CASA que sugira a extinção ou substituição da internação justifica a manutenção da medida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação válida para a manutenção da medida de internação.
Aduz que a paciente "estava incluída naquele regime de trabalho infantil, na forma ou identificação prevista na Convenção n. 182, da OIT, cuja força vinculante de suas disposições foi recebida como obrigação, para combate, do Estado brasileiro" (e-STJ fl. 5).
Pondera que a internação poderá aprofundar vínculos do jovem com a criminalidade, contrariando a finalidade pedagógica da medida e que o adolescente demonstra arrependimento.
Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de internação, até o julgamento final do writ e, ao final, que sejam aplicadas medidas de proteção à adolescente, para que não haja privação de liberdade da vítima de uma das piores formas de trabalho infantil, bem como seja determinada designação de data de audiência de reavaliação da medida.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039098/SP (2025/0374745-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E R DE ACORRÉU:N F DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.