Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO PEDOTT (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
HC 1126641/MG (2026/0374763-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO PEDOTTADVOGADO:BRUNO PEDOTT - SP330402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VITORIO TEBERGA DERRICO MANTOVANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITORIO TEBERGA DERRICO MANTOVANI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.486825-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 240, caput, e §1º, inciso I da Lei 8069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de habilitação do advogado constituído e de acesso aos elementos já documentados que fundamentaram a prisão preventiva, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que a referência genérica a diligências pendentes não autoriza restrição integral do acesso, exigindo-se a individualização concreta das providências em curso e dos elementos submetidos a sigilo, com possibilidade de fruição defensiva quanto ao que já foi produzido e documentado.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar sem acesso da defesa aos fundamentos e documentos que a embasaram inviabiliza o controle dos requisitos do art. 312 do CPP, a aferição da necessidade e proporcionalidade da medida e a discussão sobre eventual suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais ou, sucessivamente, a imediata habilitação da defesa com acesso aos elementos já documentados dos autos de origem.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
