HC 1126644/RJ (2026/0374830-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA RESEK CALIL FERREIRAADVOGADOS:BRUNA RESEK CALIL FERREIRA - SP275992DANIELLA CECILIA SALGADO MATOZINHO MARES GUIA - RJ248926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDNEI DE AZEVEDO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNEI DE AZEVEDO PINHEIRO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000384-55.2020.8.19.0034).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 07/08/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e no art. 240, caput, c/c art. 240, § 2.º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, uma delas c/c art. 14, II, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 31 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 3).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
Ementa. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável – Réu condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 240, caput, c/c art. 240, § 2.º, II, do ECA, por duas vezes, uma delas c/c art. 14, II, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Prova robusta quanto à materialidade e autoria de ambos os delitos. Vítima contava entre 09 e 10 anos de idade quando os abusos se iniciaram e se prolongaram por anos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Ademais, seu relato é corroborado pelo depoimento da filha do acusado, o flagrou filmando a vítima enquanto tomava banho e afirmou ter visto a imagem na tela do celular. O réu admitiu estava observando a vítima durante o banho, mas negou tê-la filmado. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Recurso conhecido e desprovido.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (e-STJ fls. 585/586).
No presente writ, a defesa alega condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, com erro de valoração da prova e deficiência de fundamentação quanto à individualização das imputações e à análise racional dos elementos probatórios, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz indevida contaminação entre núcleos fáticos distintos (atos libidinosos de 2012/2013 e filmagens de 2016/2019), utilização ampliada de depoimentos indiretos e rejeição da versão defensiva por juízos subjetivos de credibilidade, sem demonstração objetiva de incompatibilidades.
Sustenta, ademais, ilegalidades na dosimetria: bis in idem na exasperação da pena-base do art. 217-A, por valoração das consequências do crime que refletiriam o vínculo doméstico-familiar já considerado pela majorante do art. 226, II; incidência indevida da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal nos delitos do art. 240 do ECA, por configurar dupla valoração de modo de execução ínsito ao tipo. Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), à luz da Súmula 545/STJ, quanto aos delitos do art. 240 do ECA, com compensação da agravante do art. 61, II, “c”. Postula, ainda subsidiariamente, o redimensionamento da fração da continuidade delitiva (art. 71 do CP) de 2/3 para, no máximo, 1/3, por ausência de exame concreto exigido pelo Tema Repetitivo n. 1.202.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da guia de execução quanto ao quantum da pena, com recálculo provisório dos marcos temporais de execução sobre a pena redimensionada. Pugna, no mérito, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, pelo redimensionamento das penas nos termos das teses de dosimetria, inclusive com expedição de nova guia. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de ofício, se não conhecida a impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto a alegação de erro de valoração da prova e da condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, observa-se que o acervo probatório foi analisado minuciosamente pelas instâncias ordinárias. O acórdão descreveu, com riqueza de detalhes, a coerência e a firmeza dos relatos da vítima, prestados no NUDECA e na delegacia, bem como a confirmação, em juízo, do padrão de atuação do réu, inclusive por sua própria filha, que o flagrou tentando filmar a ofendida no banheiro, tendo, inclusive, visto a imagem na tela do celular. O voto condutor da apelação realça a harmonia entre as declarações, a clandestinidade típica dos delitos sexuais e a relevância da palavra da vítima em tais crimes, tudo em decisão suficientemente motivada. Nota-se que não há “raciocínio circular” ou substituição da prova por mera credibilidade: há exame concreto das versões e sua confrontação com os demais elementos dos autos, inclusive mensagerias, histórico familiar e dinâmica dos fatos imputados. No mais, em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não é possível refazer a valoração probatória, como pretende a defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...) depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21).
3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.086.591/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
2. Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação.
3. No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente dos depoimentos das testemunhas - conferem credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.
4. O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202, firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
5. O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais, por longo período de tempo, possibilita a adoção dessa fração.
6. "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.260.799/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
Quanto a indivisibilidade probatória e a suposta contaminação entre núcleos fático distintos, o acórdão tratou os fatos de modo autonomizado: os atos libidinosos contra menor de 14 anos foram reconhecidos a partir dos relatos reiterados e consistentes da vítima, com descrição do modus operandi no quarto do casal, e sua reiterada prática diária (e-STJ fls. 34/39); já as filmagens clandestinas (2016 e 2019) foram comprovadas por dois episódios distintos, um tentado e outro consumado, com elementos específicos de confirmação, inclusive o flagrante visual da filha do paciente e a própria admissão de observação da vítima durante o banho (e-STJ fls. 46/47). Desse modo, o Tribunal não confundiu as bases probatórias, utilizou cada segmento probatório para o respectivo fato.
Em relação à dosimetria, a pena-base do delito do art. 217-A do CP foi agravada pelas consequências concretas do crime, consistentes em graves sequelas psicológicas na vítima, sua saída de casa, perda do lar e o estremecimento do vínculo com a mãe, tudo reconhecido em audiência e fundamentado pelo juízo, com manutenção pelo Tribunal. Tais consequências extrapolam o desvalor inerente ao tipo e não se confundem com a circunstância especial de aumento prevista no art. 226, II, que valorou a maior reprovabilidade pelo vínculo de autoridade e coabitação. Enquanto a majorante incide sobre a posição do agente em relação à vítima (padrasto, com ascendência e convivência), as consequências consideradas na primeira fase prendem-se aos efeitos específicos e excepcionalmente gravosos daquele crime na vida da ofendida. Não há, portanto, dupla valoração do mesmo aspecto fático, mas incidência em planos distintos da dosimetria.
Quanto a presença da agravante do art. 61, II, 'c', do CP (recurso que dificultou a defesa da ofendida), no caso concreto, o paciente ocultou o aparelho para frustrar qualquer reação defensiva ou percepção da vítima, valendo-se de ardil que dificultou ou tornou impossível a defesa, o que foi expressamente reconhecido na sentença e mantido pela Corte. O ardil não é elemento normativo indispensável do tipo, mas recurso adicional que, por dificultar a defesa do ofendido, ostenta autonomia suficiente para incidir como agravante genérica, mantendo-se, portanto, o acréscimo na segunda fase.
Em relação ao reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), o paciente, em juízo, negou a filmagem e afirmou que apenas “estava olhando a vítima tomar banho” e que “não filmou nada” (e-STJ fl. 33/34). A confissão hábil à incidência da atenuante exige a admissão da prática do fato delituoso. A narrativa defensiva, ao negar o núcleo típico (filmar/registrar cena pornográfica envolvendo adolescente), não constitui confissão da infração do art. 240 do ECA. Além disso, as penas-base desses delitos foram fixadas no mínimo legal (e-STJ fls. 50/51), circunstância que, de todo modo, impediria a redução aquém do mínimo (Súmula 231/STJ).
Por fim, quanto a fração de aumento do crime continuado em 2/3, observa-se que o acórdão registrou a prática reiterada e diária dos atos libidinosos contra a mesma vítima, por anos, em número muito superior a 7, aplicando a fração máxima de 2/3 com fundamento no entendimento qualificado da Terceira Seção. A motivação é concreta e adequada: longo período, recorrência e multiplicidade bastante dos eventos, sem necessidade de delimitação aritmética exata, em consonância com o Tema 1.202/STJ.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 1126644/RJ (2026/0374830-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA RESEK CALIL FERREIRAADVOGADOS:BRUNA RESEK CALIL FERREIRA - SP275992DANIELLA CECILIA SALGADO MATOZINHO MARES GUIA - RJ248926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDNEI DE AZEVEDO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.