SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1126652/SP (2026/0374886-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO SERGIO BELOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO SERGIO BELOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática de delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 215-A, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, a custódia cautelar, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, é cabível quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas.
Cabe destacar, ainda, que o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06 autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de risco à efetividade da medida protetiva de urgência fixada em favor da vítima no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JULIO SERGIO BELOTI, preso em 21/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 213, §1º, do Código Penal e art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra adolescente.
O auto de prisão em flagrante apresenta-se formal e materialmente regular, nos termos dos arts. 302 a 310 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica envolvendo padrasto e enteada, encontrando no local a adolescente vítima acompanhada de sua genitora. Em relato espontâneo e coerente, a adolescente informou que vinha sofrendo reiteradas investidas de natureza sexual por parte do custodiado, consistentes em toques em suas partes íntimas e em seus seios, sobretudo nos momentos em que sua genitora se ausentava da residência para trabalhar. Narrou, ainda, que, na data dos fatos, o custodiado voltou a realizar investidas libidinosas sem consentimento e, diante de sua resistência, passou a agredi-la fisicamente mediante enforcamento, tapas na face, empurrões e agressões que causaram lesões em seus lábios.
A genitora da adolescente confirmou ter tomado conhecimento das agressões físicas e das investidas sexuais por meio do relato da filha, acrescentando que o custodiado apresentava comportamento possessivo e controlador em relação à adolescente, referindo-se a ela como “sua mulher”, além de interferir em seus relacionamentos afetivos e ingressar frequentemente em seu quarto sem autorização.
A materialidade delitiva encontra suporte no boletim de ocorrência, nos depoimentos dos policiais militares, nas declarações da genitora, no formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica, bem como nas requisições de exame médico-legal e sexológico expedidas pela autoridade policial. Os indícios de autoria mostram-se consistentes diante da firmeza e coerência do relato apresentado pela vítima, corroborado pelos demais elementos informativos colhidos no momento da intervenção policial.
Os relatos policiais, dotados de fé pública, mostram-se absolutamente compatíveis com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer indício de imputação indevida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AR Esp 1.997.048/ES).
O caso também atrai a incidência da Lei nº 14.344/2022, que instituiu mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação, configura violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico no âmbito doméstico ou familiar, constituindo tal violência forma de violação dos direitos humanos. A narrativa dos autos evidencia, em tese, abuso intrafamiliar praticado por padrasto em contexto de autoridade e convivência doméstica contínua, circunstância expressamente abrangida pela legislação protetiva.
O fato igualmente se insere no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006, por decorrer de relação familiar e de autoridade exercida pelo custodiado sobre adolescente integrante do núcleo doméstico, sendo a violência doméstica forma de violação de direitos humanos, conforme dispõe o art. 6º da referida legislação. À luz do art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024, a violência doméstica e familiar constitui razão da condição do sexo feminino, circunstância que reforça a especial necessidade de tutela da integridade física, psicológica e sexual da vítima.
Em análise preliminar própria desta fase processual, os fatos amoldam-se, em tese, ao delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, diante da prática de atos libidinosos mediante violência contra adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, bem como ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, diante das agressões físicas praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.
O formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica revela elementos concretos de agravamento da situação de vulnerabilidade, constando histórico de enforcamento, sufocamento, estrangulamento, empurrões, agressões com objeto, comportamento possessivo, controle da vida pessoal da adolescente e intensificação recente das agressões.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e preservação da integridade física e psicológica das vítimas, diante da gravidade concreta das condutas, da reiteração narrada pela adolescente, da relação de autoridade exercida pelo custodiado no ambiente familiar e do risco concreto de revitimização e intimidação das ofendidas.
Nos termos do art. 310, §§5º e 6º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 15.272/2025, verificam-se circunstâncias concretas recomendadoras da conversão da prisão em flagrante em preventiva, especialmente a violência empregada, a reiteração das condutas e o risco de perturbação da instrução criminal. Também estão presentes os critérios de periculosidade previstos no art. 312, §3º, do CPP, considerados o modus operandi, a violência reiterada e o fundado receio de reiteração delitiva. A presente decisão não se fundamenta em gravidade abstrata, vedada pelo art. 312, §4º, do CPP, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos.
A hipótese também se amolda ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante da pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos no art. 213, § 1º e no art. 129, § 13, ambos do Código Penal, serem superior a quatro anos.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, sobretudo diante da especial vulnerabilidade da vítima adolescente e da gravidade concreta das condutas narradas.
Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de JULIO SERGIO BELOTI em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 78-81, grifou-se)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
“Presentes na hipótese os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), com avaliação de elementos concretos de gravidade da conduta imputada ao paciente que, segundo a denúncia, praticou os crimes previstos no artigo 215-A, c. c. artigo 226, caput, inciso II, e artigo 129, §13, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Pela análise dos autos, conclui-se que a alegação de ausência de fundamentação concreta não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Juízo das Garantias encontra-se devidamente motivada em elementos de convicção fáticos e individualizados, com suporte na materialidade e nos indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Conforme consta do título prisional, há elementos indicando que o paciente, na condição de padrasto da vítima, adolescente de 15 anos, teria realizado investidas de cunho sexual de forma reiterada, notadamente quando a genitora se ausentava do lar para trabalhar, e que, na data dos fatos, diante da resistência da menor, teria empregado violência física consistente em enforcamento, tapas na face e empurrões, causando-lhe lesões na região labial.
Tais circunstâncias, somadas ao diagnóstico extraído do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica, que apontou histórico de sufocamento, comportamento possessivo e controle da vida pessoal da adolescente, demonstram que a segregação não foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas sim na gravidade concreta da ação e no elevado risco de reiteração delitiva no âmbito familiar, enquadrando-se nos pressupostos de garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da ofendida menor de idade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A pretensão de revogação da custódia sob a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e presença de atributos subjetivos favoráveis também não merece prosperar. Em juízo de cognição sumária próprio desta via constitucional, a manutenção do cárcere mostra-se devidamente justificada. Na hipótese, o periculum libertatis está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela necessidade de resguardar a instrução criminal. Os elementos atualmente constantes dos autos indicam que os alegados abusos sexuais e agressões físicas ocorriam rotineiramente no ambiente residencial compartilhado, e o convívio estreito e a relação de ascendência e autoridade exercida pelo padrasto evidenciam que a sua liberdade representa potencial ameaça à integridade psicológica da vítima, a qual poderia sentir-se intimidada a prestar depoimento em Juízo de forma livre e isenta.
Ademais, conforme delineado no artigo 312, §3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta, consistente em violência intrafamiliar contra menor com relatos de enforcamento, e o fundado receio de reiteração criminosa autorizam a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
[...]
Inviável, outrossim, o acolhimento da pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que estas se revelam insuficientes e inadequadas na hipótese analisada. A aplicação de medidas cautelares alternativas pressupõe que tais restrições sejam aptas a resguardar eficazmente os bens jurídicos tutelados pelo processo penal, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O contexto descrito nos autos aponta para abusos reiterados praticados no seio familiar pelo padrasto, indivíduo com relação direta de poder e ascendência sobre a adolescente. O deferimento de medidas como a proibição de contato ou de aproximação, destituídas de mecanismos de fiscalização em tempo real, revelar-se-ia ineficaz para impedir novas agressões ou investidas de natureza sexual, gerando situação de proteção deficiente por parte do Estado à infante. Dessa forma, diante da periculosidade revelada pelo modus operandi e do risco de reiteração delitiva, a segregação cautelar constitui, ao menos por ora, o meio adequado e proporcional para estancar a violência noticiada e assegurar o regular andamento do feito.
Desta forma, razoavelmente foram expostas a periculosidade, personalidade e conduta social desajustadas do paciente, pondo em risco a ordem pública, sendo portanto insuficientes, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos da lei.
Portanto, não houve desacerto na fundamentação da decisão impugnada, a qual transpareceu o livre-convencimento motivado do juízo acerca do cabimento da cautelar e da ausência de nulidades que pudessem ser aferidas de plano, sem descurar dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizada, inclusive, a citação de precedentes judiciais pertinentes ao caso, com a devida complementação de elementos próprios de convicção acerca da cautelar extrema.
Diante desses fatos, é de se ressaltar que a garantia da ordem pública deve ser entendida em seu sentido amplo, pois seu conceito não busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas também acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça.
[...]
Nesse passo, acrescente-se que a disposição do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares, prevê a gravidade da infração e as circunstâncias do fato como fundamentos suficientes para o decreto de prisão preventiva, apesar de também preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista os elementos concretos, pode-se concluir, analisando todas as circunstâncias, que, ao menos por ora, exige-se a segregação cautelar do paciente em vista de sua periculosidade, geradora de riscos à ordem pública, independentemente de eventuais "condições pessoais favoráveis", sendo que nenhuma outra medida menos rigorosa surge suficiente para tanto.
No mais, sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
Presentes, pois, o "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado).” (e-STJ, fls. 154-162, grifou-se)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois o ora paciente, aproveitando-se da condição de padrasto e da autoridade exercida no lar, teria cometido abusos sexuais reiterados contra sua enteada - de 15 anos de idade -, durante a ausência da mãe. Na data do flagrante, diante da resistência da adolescente, ele a teria agredido fisicamente com enforcamento, tapas e empurrões, causando-lhe lesões nos lábios.
Além disso, o relato da vítima encontra respaldo no depoimento da mãe, que confirmou o comportamento controlador e possessivo do companheiro - o qual tratava a menor como "sua mulher" e monitorava sua vida pessoal. Ademais, o formulário de avaliação de risco evidencia escalada da violência e acentuada vulnerabilidade.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "modus operandi" empregado pelo agressor - estupro supostamente cometido sua enteada, de apenas 7 anos de idade, em quem tocava as partes íntimas no banho e em outras ocasiões. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a indicação de que "há notícias nos autos de que há outra vítima, sendo a própria irmã dele, adolescente com apenas 14 anos de idade", além de responder por ação penal no âmbito da violência doméstica e familiar por crime praticado contra a genitora de A.F. S.S.
4. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
[...]
(AgRg no RHC n. 226.966/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL CONTRA A FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que teria abusado sexualmente de sua filha no decorrer da sua infância, de maneira contumaz durante 4 anos, em ambiente familiar, agredindo-a fisicamente com vassouradas em suas pernas, causando-lhe lesões de natureza leve.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 426.462/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujos incisos I e IV fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa" e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".
Pelos mesmos motivos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução processual, evitar a prática de novos crimes ou resguardar a integridade da vítima de violência doméstica. Sobre o tema: AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Por fim, o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1126652/SP (2026/0374886-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO SERGIO BELOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.