Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS SANTANA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CARLOS SANTANA JUNIOR (OAB 411678/SP)
HC 1126654/MT (2026/0374903-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SANTANA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTANA JUNIOR - SP411678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AGUIDO NARCIZO DO NASCIMENTO COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A N D N C, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1000968-31.2022.8.11.0011 – fls. 60/74).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sustenta, em breve síntese, a nulidade do julgamento da apelação por ausência de publicação/intimação válida da pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em nome do advogado constituído, impedindo pedido de destaque, memoriais e sustentação oral.
Alega, ainda, a nulidade por ausência de publicação/intimação válida do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que inviabilizou a abertura do prazo recursal, tornando inválida a certificação do trânsito em julgado.
Defende que o processo tramita sob segredo de justiça e que o sigilo não dispensa a identificação adequada do advogado na publicação, sob pena de invalidade da intimação.
Indica prova pré-constituída consistente em documentos internos de pauta sem identificação de publicação válida no DJEN ao patrono, além de capturas de tela e gravações do PJe indicando inexistência de movimento de publicação e ausência de elementos mínimos de identificação do advogado na pauta e no acórdão.
Aduz existir mora na apreciação da petição de nulidade e do pedido urgente no Tribunal de origem, com violação da razoável duração do processo, diante de mandado de prisão expedido com base em trânsito em julgado impugnado.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos executórios, até que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso aprecie a petição de nulidade (ID 228370140) e o pedido urgente.
