SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS DUARTE ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP)
HC 1039113/SP (2025/0374932-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS DUARTE ALVESADVOGADO:MATHEUS DUARTE ALVES - SP464067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELENO FIRMINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELENO FIRMINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 14/8/2025, pelos seguintes fundamentos:
"Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (artigo 217-A do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas:
Consta dos autos que: 'Compareceram os Policiais Militares devidamente qualificados, lotados na viatura M49129, informando que realizavam patrulhamento de rotina na região dos fatos quando foram acionados via COPOM acerca de possível ocorrência de atentado violento ao pudor. Diante da comunicação, deslocaram-se imediatamente ao local indicado. Ao chegarem, foram recebidos pela vítima, a adolescente M.C.D.S., de 12 anos, acompanhada de sua irmã [...], que atua como sua curadora. A adolescente relatou que, diariamente, acompanha uma criança até a escola, passando pelo local dos fatos – uma casa de ração de propriedade do senhor [...]. Segundo a vítima, ao retornar pelo trajeto habitual, foi abordada por Heleno, com quem manteve breve conversa. No momento da despedida, o autor a abraçou e, de forma indevida, apalpou seus seios. A adolescente, ao chegar em casa, comunicou o ocorrido à irmã, que prontamente dirigiu-se ao estabelecimento comercial e acionou a Polícia Militar. Consta ainda que, antes da chegada da guarnição, o autor foi agredido por populares. Ao ser abordado pelos policiais, negou os fatos imputados. Diante do exposto, conduziram a vítima e sua irmã até esta Delegacia, apresentando a ocorrência para a Autoridade de Polícia signatária, a deliberou pelo presente registro e o autor foi conduzido para o PS PERUS, onde permaneceu internado, após seria removido para o HG VILA PENTEADO, para realização de cirurgia bucomaxilo. Acrescentam que dos fatos nada presenciaram, sendo certo que quando chegaram os fatos já haviam cessado. [...] informa que é irmã de M.C.D.S., de 12 anos de idade. Declara que, na data de hoje, estava em casa quando M.C.D.S. chegou nervosa, relatando ter sido assediada por um morador da região. M.C.D.S. contou que, na data dos fatos, ao passar em frente ao estabelecimento comercial de HELENO (loja de ração), o autor a chamou e disse 'vem aqui'; em seguida, retirou dinheiro da carteira, colocando-o em sua mão, dizendo: 'deixa pegar na sua mão' e 'anel de compromisso, né?'. M.C.D.S. teria ficado constrangida e não respondeu; HELENO, então, pediu um abraço, o que foi negado. Nesse momento, ele teria puxado o braço de M.C.D.S., que travou o movimento para evitar a aproximação. Depois disso, HELENO passou a mão nos braços de M.C.D.S. e, posteriormente, colocou a mão nos seios da menor, tentando apertá-los. M.C.D.S. disse para a declarante que reagiu empurrando o autor e proferindo xingamentos, jogou o dinheiro contra ele e saiu do local. Disse que tudo aconteceu muito rápido e que ficou sem reação. M.C.D.S. lhe contou, ainda, que passa diariamente em frente ao local, tanto para ir à escola quanto para buscar sua sobrinha, e que quando ela está sozinha ou não tem transeuntes por perto, HELENO costuma dirigir-lhe a palavra, cumprimentando-a com expressões como 'oi, linda' e 'depois você vem aqui'. Após ouvir a narrativa de M.C.D.S., a declarante chamou por [...], e foram juntos até o estabelecimento comercial de HELENO. Chegando lá, questionaram-no sobre a conduta narrada, sendo que ele negou qualquer ato de assédio. Durante a discussão, [...] empurrou o autor, que caiu sentado na cadeira. O autor chamou o filho, o qual tentou defendê-lo. Após breve discussão, o grupo se retirou do local para aguardar ao viatura da Polícia Militar. Quando os policiais chegaram, narraram o ocorrido e indicaram o estabelecimento comercial de HELENO e, enquanto uma guarnição ficou com a declarante, [...] e M.C.D.S., a outra foi até o autor. Quando já estavam a caminho da delegacia, ficaram sabendo que o autor havia se machucado no queixo e sido encaminhado ao hospital. Acrescenta que HELENO costuma ficar em frente a sua loja de ração sentado em uma cadeira, e que ele tem o hábito 'mexer' com mulheres que passam pelo local, tanto crianças quanto adultos, assoviando, elogiando, chamando de 'gostosa' e, por vezes, colocando dinheiro na mão de meninas, forçando-as a pegar. [...] informa que é amigo das irmãs [...] e M.C.D.S. e moram na mesma localidade. Disse que, na data de hoje, estava em sua residência quando foi chamado por [...] e M.C.D.S.; ambas estavam nervosas e a menor estava chorando. Contaram que HELENO teria passado a mão nos seios de M.C.D.S. e lhe oferecido dinheiro, e, em razão disso, dirigiu-se juntamente com elas ao estabelecimento comercial do autor para conversar sobre o ocorrido. No local, após questionarem HELENO sobre sua conduta com M.C.D.S. e iniciaram uma discussão verbal, tendo chamado o autor de 'Jack'. Em determinado momento o depoente empurrou HELENO, que caiu sentado na cadeira que havia no local. O autor chamou o filho que desceu e passou a defender o pai, e a discussão verbal prosseguiu entre todos os presentes. Percebeu que, enquanto discutiam, transeuntes e moradores da região estavam no local. Diante do alto nervosismo e do 'inflar' dos ânimos, resolveram sair do estabelecimento e aguardar a chegada da Polícia Militar, que já havia sido acionada. Com a chegada da guarnição, relataram o ocorrido e foram conduzidos para esta Delegacia. O depoente acrescenta que, durante o trajeto, tomou conhecimento de que o autor teria machucado o queixo e se encontrava no hospital, não sabendo informar quem teria causado tal lesão.'
Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de estupro de vulnerável, crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990), cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Ademais, o STJ estabeleceu no Tema 1121 de Recurso Repetitivo a tese de que 'Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)'.'
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto, considerando que praticou delito de estupro de vulnerável, contra adolescente de 12 anos, apalpando seus seios e oferecendo-lhe dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.
Ressalto que, embora primário (fls. 26/27), a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que 'o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis' (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). 'A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência' (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isso porque o flagranteado é do convívio próximo da vítima (possui um imóvel em que a vítima passa diariamente para ir à escola – fl. 3) e poderá indevidamente influenciar eventual depoimento da vítima e das testemunhas do processo, motivo pelo qual a segregação cautelar se faz necessária também para garantia da instrução criminal.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 23-26, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente teria o hábito de abordar as mulheres que passavam em frente à sua loja de diversas maneiras: assoviando, elogiando, chamando de "gostosa" e, por vezes, colocando dinheiro na mão de meninas, sendo que o assédio também incluía crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a vítima – de apenas 12 anos de idade –, que passava diariamente no local, relatou que era alvo das abordagens do acusado, o qual teria o costume de cumprimentá-la com as expressões "oi, linda" e "depois você vem aqui". No dia dos fatos, o acusado a teria chamado, colocado dinheiro em sua mão, feito comentário sobre suposto "anel de compromisso" e pedido um abraço, o qual foi negado. Mesmo assim, puxou o braço da ofendida, abraçando-a de forma indevida e colocando a mão nos seios dela, momento no qual a vítima saiu correndo.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. 'A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.' (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, 'A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva' (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 990.792/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR"
(AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS DUARTE ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP)
HC 1039113/SP (2025/0374932-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS DUARTE ALVESADVOGADO:MATHEUS DUARTE ALVES - SP464067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELENO FIRMINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.