Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IRINEU ANDRADE ARRUDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- IRINEU ANDRADE ARRUDA (OAB 361055/SP), ROGÉRIO TAVARES RIOS (OAB 257140/SP)
HC 1039124/SP (2025/0375088-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IRINEU ANDRADE ARRUDAADVOGADOS:ROGÉRIO TAVARES RIOS - SP257140IRINEU ANDRADE ARRUDA - SP361055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO DURAN ROMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO DURAN RROMAN, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem anterior e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 16-22).
O paciente responde por suposta prática do crime previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua filha de 16 anos. A prisão em flagrante ocorreu em 01/09/2025 e foi convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 23-24).
Os impetrantes sustentam constrangimento ilegal, alegando que a decisão que manteve a custódia cautelar está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumentam que o paciente possui condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – e que a prisão se mostra desproporcional ante a possibilidade de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação (fls. 2-6). Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão de alegada debilidade de saúde do paciente (fls. 14-15).
O pedido liminar foi indeferido por não se identificarem, em cognição sumária, os requisitos necessários à sua concessão (fls. 105-107).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau, que reafirmou a absoluta necessidade da custódia diante da condição de genitor da vítima e da conduta persecutória do paciente (fls. 124-126).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 133-138).
