SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269CORRÉU:HITALO JOSE SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
ISRAEL NATA VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 0815967-87.2025.8.15.0000 e busca a revogação da decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB no Pedido de Prisão Preventiva n. 0803914-52.2025.8.15.0751.
Os advogados afirmam que a medida de coação está fundada em presunções e que o Tribunal de origem denegou a ordem sem enfrentar as teses específicas deduzidas na impetração.
Apontam que não estão individualizadas a condutas atribuídas ao paciente e que os fatos são descritos em relação ao marido, Hitalo José Santos Silva, e automaticamente estendidos a Israel, sem demonstração de sua participação nos crimes. Alegam a falta de contemporaneidade da cautelar e mencionam que o paciente e seu cônjuge vêm sendo monitorados por órgãos públicos paraibanos desde, ao menos, 2020, com instauração de medidas protetivas e procedimentos que teriam sido arquivados após conclusão de que os adolescentes envolvidos estariam bem, em ambiente regular, com acompanhamento escolar adequado, sem constatação de situação ilícita.
Aduzem a existência de aparente antinomia institucional dentro do próprio Ministério Público da Paraíba, pois procedimentos anteriores teriam sido arquivados com pareceres favoráveis à regularidade da situação, ao passo que, após repercussão midiática decorrente de vídeo publicado por influenciador digital, o GAECO verificou indícios criminais na mesma realidade fática.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi motivada por clamor social e sensacionalismo. Refuta a narrativa de destruição ou ocultação de provas e de fuga. Explica que vários equipamentos, tidos como retirados do local da busca e apreensão, permaneceriam na residência; que o deslocamento ao Estado de São Paulo integrava a rotina do casal e que os sinais de evacuação do imóvel às pressas, como a constatação de funcionamento de máquina de lavar roupas, teriam sido interpretados de forma desproporcional pelas autoridades.
Os impetrantes questionam a credibilidade de depoimentos de policiais militares ouvidos durante a investigação, os quais trabalhavam como seguranças para os acusados e seriam autores de ações trabalhistas de elevado valor contra o casal, a revelar, segundo a defesa, nítido interesse econômico no desfecho da causa.
Aduzem que cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes ao caso, pois as suspeitas estão fundadas em narrativa midiática e em depoimentos questionáveis. Buscam, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
É forçoso reconhecer a perda do objeto desta impetração, que se voltava contra o decreto de prisão preventiva originário.
Deveras, "A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a prisão cautelar, tornando prejudicada a análise do habeas corpus que impugnava a decisão anterior de prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
A "superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus. 3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração" (RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Até então, a custódia cautelar estava amparada em indícios. Com a condenação em primeiro grau, passou a existir novo título judicial, resultante de cognição exauriente, em que o Magistrado procedeu à análise vertical das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e formou juízo de culpa, ainda que não definitivo.
Nessa perspectiva, estão esvaziadas as alegações relacionadas à negativa dos fatos e da autoria, à suposta fragilidade de elementos colhidos na fase inquisitorial ou à falta de credibilidade de testemunhos. Tais questões, indicadas para pedir a revogação da prisão preventiva, foram abrangidas pela sentença. Do mesmo modo, argumentações de que a acusação não se sustenta, pois teria sido deflagrada sob pressão midiática deixam de ostentar relevância após a condenação dos réus, que resultou de exame do conjunto probatório constante dos autos.
HÁ novo título judicial a sustentar a prisão preventiva do paciente, o que prejudica a análise do ato apontado como coator neste habeas corpus.
Eventual insurgência contra a negativa do apelo em liberdade deve ser veiculada por instrumento próprio. Ressalte-se que "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
O reconhecimento da prejudicialidade evita tumulto processual e o risco de decisões contraditórias, pois a defesa faz uso de sucessivos writs a cada fase do processo. Consta dos autos a notícia de impetração de novo habeas corpus perante o Tribunal de origem, pautado para a sessão de 24/2/2026, bem como outra impetração aguardando parecer da Procuradoria de Justiça, na qual existe o pedido de aplicação de cautelares diversas da prisão. HÁ, ainda, registro de writ em que se sustenta a incompetência absoluta do Juízo processante.
Esse cenário de múltiplas impetrações evidencia a necessidade de observância das regras processuais. Assim, e diante da superveniência de sentença condenatória, reconheço a perda superveniente do objeto da presente impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269CORRÉU:HITALO JOSE SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, para que esclareça os crimes imputados ao paciente, o estágio atual da ação penal e a subsistência da prisão preventiva.
Intime-se a defesa para, no prazo de 5 dias, indicar os habeas corpus impetrados contra o decreto prisional, nesta ou em outras instâncias, e juntar cópia das decisões prolatadas pelo Juiz de primeiro grau que mantiveram a custódia cautelar.
Após as respostas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. ISRAEL NATA VICENTE (REQUERENTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
RCD no HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ISRAEL NATA VICENTEADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Defiro o pedido de reconsideração, pois, de fato, a renúncia abrangeu apenas alguns advogados.
Por meio da petição de fls. 435-436, GUSTAVO MASCARENHAS, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, GUILHERME CARNEIRO PASSOS, CAIO ANDRE FACCO SALLES, ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO, MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL e CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA comunicam a renúncia aos poderes que lhe foram substabelecidos por BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, que permanece no feito.
Nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, é dispensada a comunicação prévia ao mandante quando, apesar da renúncia, este permanece representado por outro advogado, como ocorre no caso em exame.
À vista do exposto, homologo a renúncia ao mandato, como ofertada pelos requerentes GUSTAVO MASCARENHAS, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, GUILHERME CARNEIRO PASSOS, CAIO ANDRE FACCO SALLES, ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO, MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL e CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA.
Anote-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269CORRÉU:HITALO JOSE SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 435-436, os advogados comunicam a renúncia aos poderes outorgados por BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, um dos impetrantes. Todavia, não apresentaram comprovação da comunicação à parte, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil.
A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, permanecendo os patronos responsáveis pela representação processual até o cumprimento dessa formalidade legal. Caso os advogados não desejem prosseguir no feito, deverão exercer o direito nos moldes do art. 112 do CPC.
HÁ tempos, esta Corte consolidou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Ainda, conforme julgado mais recente: "O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: 'O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor'. Precedentes"(AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 460122/SP), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269CORRÉU:HITALO JOSE SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
ISRAEL NATÃ VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em acórdão proferido no HC n. 0815967-87.2025.8.15.0000, manteve a prisão preventiva do paciente.
No tocante aos fatos, a defesa informa que o paciente é alvo de investigação por “exploração sexual infantil em ambiente virtual” e crimes, em tese, previstos nos arts. 149, 218-B e 218-C do Código Penal; 232, 40 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e 1º da Lei n. 9.613/1998, com denúncia oferecida e recebida apenas quanto ao do ECA. Os advogados mencionam a existência de medidas protetivas anteriores, com acompanhamento estatal e conclusão pela ausência de risco à adolescente K. M. S. F.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP)
HC 1039136/PB (2025/0375148-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:I N VCORRÉU:H J S SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Ilustrativamente: "A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado" (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
À vista do exposto, intimem-se os peticionários para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem de forma inequívoca a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, sob pena de prosseguimento regular do feito com a manutenção dos advogados já cadastrados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 240
Segundo os impetrantes, o Tribunal atuou como instância revisora recursal, com análise ampla de mérito, e registrou elementos extraídos de redes sociais, matérias jornalísticas e ações trabalhistas, sem enfrentar as teses do habeas corpus.
Os defensores refutam os registros de destruição de provas, coação de testemunhas ou fuga. Afirmam que não houve individualização de condutas do paciente, com imputações atreladas automaticamente ao cônjuge. Apontam a ausência de contemporaneidade dos fatos, com monitoramento estatal desde, ao menos, 2020;, a existência de medida protetiva (n. 0800897-30.2022.8.15.0131) que concluiu pela regularidade da situação da adolescente e sua proteção, bem como a suficiência de cautelares diversas da prisão para proteção de adolescentes eventualmente envolvidos.
Aduzem que o paciente e seu marido não foram ouvidos pelo GAECO, apesar da gravidade das imputações e repercussão midiática, e que houve valoração indevida de conteúdos de redes sociais e de “narrativa digital”, inclusive com arrolamento de influenciador como testemunha (“Felca”), em detrimento de histórico técnico e de decisões da Justiça da Infância e Juventude.
Ademais, indicam a parcialidade e o interesse econômico de policiais militares arrolados como testemunhas, autores de ações trabalhistas milionárias, além da ausência de prisão em flagrante à época, apesar da gravidade dos relatos, o que infirmaria a credibilidade dos depoimentos.
Afirmam que a omissão dos policiais, se verídicos os fatos, poderia configurar responsabilidade penal comissiva por omissão. Indicam que não existiu ocultação de provas, que auto circunstanciado de busca e apreensão concluiu pela “busca negativa” e que a defesa constatou, in loco, a permanência de objetos supostamente removidos (computadores, etc.). Explicam que a residência não estava abandonada, mas o casal realizara viagem rotineira, e que inexistiam medidas cautelares que restringissem a locomoção à época.
Para os advogados, houve interpretação desproporcional de fatos triviais, como o funcionamento de máquina de lavar por funcionária do casal, para afirmar fuga ou obstrução, em desconsideração à rotina doméstica e à possibilidade de arrombamento autorizada no mandado.
Ainda, indicam a desproporcionalidade da prisão preventiva e a adequação de cautelares diversas (arts. 319 do CPP), com proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno, monitoração eletrônica, comparecimento periódico, entre outras.
Buscam, em liminar e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
Apesar das alegações referentes a vícios de fundamentação, ausência de individualização das condutas, falta de contemporaneidade, inexistência do periculum libertatis e adequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, não verifico plausibilidade jurídica suficiente a amparar o pedido liminar do alvará de soltura
A denúncia (fls. 49-84) atribui ao ora paciente e ao seu cônjuge os crimes de produção, exibição e facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240, caput e § 1º, II, c/c § 2º, II e III, do ECA), por diversas vezes, em continuidade delitiva, com prevalência de relações de coabitação, hospitalidade e autoridade, tendo como vítimas K. M. S. F e outros menores de idade.
Existe, também, narrativa de suposto tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (art. 149-A, caput, inciso V, c/c § 1º, I, do CP), por diversas vezes, mediante fraude e abuso da situação de vulnerabilidade, relativamente a adolescentes, bem como de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B do CP), em relação a D.V. e K. M.. e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do CP), quanto a R. T. da S. G.
O Ministério Público inclui Israel na denúncia em razão de seu vínculo direto com Hitalo e suposta participação ou anuência na manutenção e divulgação do material ilícito.
Na peça acusatória, existe a narrativa de estrutura organizada de produção de conteúdo com apelo sexual/sensual dirigido a ampla audiência, monetizado em plataformas digitais, com controle editorial e financeiro pelos denunciados, relatos de testemunhas sobre rotina sem pudor, exposição sexual de Hitalo na presença de adolescentes, pressão psicológica para conformar “personagens” e identidades, inclusive tentativa de impor orientação sexual a adolescente, agravando a exploração, inserção deliberada das adolescentes em ambientes de risco e violência (baile funk no Complexo da Penha), com agressões, exposição a traficantes, e uso da repercussão para engajamento, indicativos de ganhos expressivos (depoimento sobre receitas semanais e centralização de monetização) e de suposta coação/ameaça a críticos com uso de contatos externos, conforme narrativa jornalística referenciada nos autos.
HÁ indícios da prática habitual de crimes contra adolescentes, a revelar violações graves à dignidade de indivíduos ainda em desenvolvimento. As condutas descritas na denúncia ainda serão devidamente apuradas durante o devido processo legal e não podem ser refutadas em habeas corpus.
O controle exercido no âmbito do remédio constuticional limita-se à verificação da legalidade da fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva. Não compete, pela estreita via do writ, aprofundar-se na análise dos fatos narrados pelo Juiz ou da autoria/participação delitiva, porquanto tal exame exige incursão probatória, incompatível com a cognição sumária desta ação mandamental.
Apesar das alegações defensivas, e conforme já consignado em habeas corpus impetrados em benefício do corréu, não identifico, a um primeiro olhar, a falta de pressupostos e de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
A proteção especial conferida à infância e à adolescência pelo art. 227 da Constituição Federal indica que não se mostra recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência.
À primeira vista, o Juiz não decretou a custódia de forma genérica ou automática, tampouco a utilizou como antecipação de pena. Também não se verifica motivação fundada em circunstâncias genéricas ou externas ao processo, como eventual pressão midiática ou elementos extraprocessuais.
Confira-se o que constou no ato judicial prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux (fls. 90 e seguintes, destaquei):
No caso sob testilha, estão presentes os requisitos supra. O primeiro resta evidente pelos documentos juntados, fotografias e depoimentos de pessoas que trabalhavam para os investigados, colhidos na esfera policial e na Procuradoria Regional do trabalho;. o segundo pelo lastro probatório que vincula os investigados à prática de vários crimes, tráfico de pessoas, exploração sexual, constrangimento de crianças e adolescentes, produção e armazenamento de cenas de sexo com adolescentes, armazenamento de fotografias e vídeos de adolescentes, dentre outros, em profunda violação dos direitos mais basilares da criança e do adolescente, mormente o direito a dignidade e à liberdade.
Os pressupostos se resumem no chamado fumus comissi delicti. Além dos pressupostos acima é necessário que estejam presentes os fundamentos legais para a sua decretação, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei e garantia da ordem econômica, conforme art. 312, CPP.
O periculum libertatis também resta evidente, uma vez que soltos os investigados podem se evadir do distrito da culpa, como já se evidencia, destruir provas com riscos à instrução criminal. O risco gerado pela liberdade dos investigados irradia efeitos que podem desvelar na ineficiência da persecução penal ao permitir a dissipação do produto do crime e de recursos financeiros obtidos com este, bem como do proveito oriundo da aplicação dos recursos obtidos, além da ocultação e destruição de provas, sem falar no prejuízo maior que é a infringência de direitos sagrados dos adolescentes. Soltos os investigados podem continuar cometendo os mesmo os crimes.
Como bem salientou O GAECA E PROMOTORES QUE ASSINARAM A INICIAL, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva dos representados, fundamentada na conveniência da instrução criminal, visando impedir novos atos de destruição ou ocultação de provas, bem como evitar a intimidação de testemunhas, “situações que já vêm ocorrendo desde que os investigados tomaram conhecimento da existência da investigação em seu desfavor. registre-se mais uma vez: os representados já destruíram elementos de prova; já removeram tudo aquilo que seria apreendido; já turbaram a investigação criminal, e tais situações estão claras nos autos. Não se busca coibir o hipotético. Esta cautelar tem por objetivo impedir que os representados continuem agindo do modo como estão, na tentativa de se alcançar – com inteireza – as condutas criminosas praticadas pela Organização montada. A intervenção cautelar é imprescindível pa
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[...] buscado obstruir e frustrar a apuração dos fatos. Suas condutas revelam uma ação coordenada para comprometer o curso regular das investigações, dificultar o esclarecimento da verdade e prejudicar a eficácia do trabalho investigativo conduzido por este grupo especial. Os representados têm adotado condutas reiteradas para dificultar o esclarecimento da verdade, valendo-se de práticas ilícitas como a tentativa de destruição de documentos e aparelhos eletrônicos, esvaziando às pressas residência, ocultando valores e veículos utilizados. A gravidade concreta das ações praticadas, aliada à organização e coordenação das atividades ilícitas, revela um quadro evidente de risco à conveniência da instrução criminal. Nessa ótica, a prisão preventiva emerge como medida indispensável para assegurar a integridade da colheita probatória, evitando a perpetuação de interferências que possam comprometer o andamento regular do processo investigativo. Em face das evidências de obstrução das investigações, a segregação cautelar dos representados não apenas se justifica como também se mostra essencial para garantir a lisura e a eficácia da persecução penal, preservando a integridade do processo. Sob esse prisma, a garantia da instrução processual está gravemente ameaçada diante das ações de HITALO JOSÉ SANTOS SILVA e ISRAEL NATA, que buscaram destruir e ocultar provas fundamentais às investigações. Os atos praticados, incluindo a destruição deliberada de documentos e tentativas de coação de testemunhas, revelam uma clara intenção de inviabilizar a apuração da verdade real e comprometer a efetividade do processo judicial. Essas condutas evidenciam a necessidade de medidas extremas para assegurar a integridade das provas e a regularidade do procedimento investigativo. A destruição de documentos, ocultação de aparelhos de armazenamento de dados, retirada de documentos de ambientes que seriam visitados por agentes do Judiciário.
A prisão dos investigados apresenta-se, portanto, como medida imprescindível para a preservação da instrução processual, protegendo as provas e as testemunhas de novas investidas ilícitas. Trata-se de assegurar que o devido processo legal possa se desenvolver sem as interferências sistemáticas que têm sido perpetuadas pelos representados, cujas ações violam os princípios básicos de justiça, pondo em risco a efetividade do trabalho investigativo e a confiança nas instituições. Dessa forma, demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta, para evitar a destruição de provas, evidencia-se a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. Aparentemente, há elementos a indicar prática de crimes capitulados arts. 149-A, 218-B e 218-C do Código Penal, e nos arts. 232, 240 e 241 do ECA, art. 1º, Lei nº. 9.613/1998, dentre outros.
Ainda deve ser decretada a prisão quando o agente procura evadir-se do distrito da culpa, eximindo-se de possível aplicação da sanção penal..
Segundo as provas apuradas até agora em inquérito policial, mormente depoimentos testemunhais e prova documental há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes de TRÁFICO DE PESSOAS- EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO IRREGULAR - PRODUÇÃO DE VÍDEOS COM DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAS, CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESSCENTES dentre outros crimes.
Isto posto, havendo indícios de participação dos indiciado s nos crimes supra, e visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei, DECRETO, com base nos artigos 311 e 312, CPP a prisão preventiva de HITALO JOSÉ alificados, por ser a medida cautelar de naturezaSANTOS SILVA e ISRAEL NATA, já qu pessoal mais adequada, para assegurar a plena feitura da instrução criminal, expedindo-se os competentes mandados de prisão.
Nesse contexto, e principalmente diante da gravidade em concreto das condutas sob apuração, bem como do relato de tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível o deferimento da liminar.
A princípio, e conforme a jurisprudência desta Corte:
[...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. [...]
(AgRg no RHC n. 209.219/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Em juízo ainda superficial dos autos, e apesar das considerações dos advogados sobre a falta de veracidade dos relatos de destruição de provas ou de fuga, não é ilegal a segregação cautelar quando "demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução" (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) ou "interferências na tentativa de obstruir a produção de provas" (AgRg no RHC n. 214.302/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).
A um primeiro olhar, parece estar contextualizada na decisão de primeiro grau a necessidade atual de evitar a reiteração dos delitos. Ademais, "condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se ao Juízo de origem informações e o encaminhamento das decisões que examinaram a prisão preventiva do paciente, bem como o fornecimento das diretrizes e senhas necessárias para a consulta aos autos.
Intime-se a defesa para que junte aos autos o andamento atualizado da ação penal, bem como as decisões proferidas em eventuais pedidos de revogação da custódia, emanadas do Juízo de origem, do Tribunal local ou das Cortes Superiores.
Ressalto que o segredo de justiça visa resguardar as supostas vítimas, razão pela qual é possível a divulgação do teor da decisão, desde que mantida a restrição quanto à identificação dos ofendidos e preservado o acesso integral dos autos apenas às partes envolvidas e aos advogados com procuração nos autos.
Conforme a Instrução Normativa STJ/GP n. 41, de 25/11/2024, este processo fica instituído no nível 2 de segredo de justiça.