TutPrv na HC 1039142/PB (2025/0375163-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:HITALO JOSE SANTOS SILVAADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
O pedido de liminar já foi apreciado e indeferido nestes autos, e não há fatos novos que justifiquem o reexame da decisão, em pedido de tutela provisória.
HYTALO JOSÉ SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 0815967-87.2025.8.15.0000 e do pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Reitera, nesta Corte, o pleito de liberdade por entender, em apertada síntese, que são infundadas as imputações e as afirmações do Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante à suposta intenção ou possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas ou fuga, circunstâncias que, segundo sustenta, jamais se comprovaram.
Os advogados afirmam que a certidão de busca e apreensão contém informações inverídicas e que a peça acusatória se apoia em depoimentos de policiais militares que, à época dos fatos, exerciam irregularmente funções de segurança privada, possuindo, assim, evidente interesse econômico em ações trabalhistas de elevado valor.
Ressaltam que, antes de vídeo de inflienciador, o Judiciário da Paraíba nunca vislumbrou uma única conduta criminosa, mesmo acompanhando a vida dos Pacientes na minúcia.
Defendem a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de BAyeux, nos Autos n. 0803914-52.2025.8.15.0751, e a adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Após o indeferimento da liminar, em inéditas razões, o paciente explica que responde pelas Ações Penais n. 08000554-12.2025.8.15.0751 e 0804611-73.2025.8.15.0751, em trâmite perante as 1ª e 2ª Varas Mistas de Bayeux/PB.
A defesa expõe que o Juiz da 1ª Vara Mista de Bayeux, responsável pelas imputações relativas aos arts. 149-A, § 1º, 218-C e 228 do Código Penal, declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, por decisão de 2/12/2025, após haver atuado no feito como substituto na 2ª Vara Mista. Sustentam que tal circunstância evidencia vício insanável no decreto prisional, pois a cautelar teria sido determinada por juiz que não detinha a necessária isenção, atuando sob lógica de quebra de imparcialidade.
Relatam, ainda, que, somente após a primeira audiência de instrução da Ação Penal n. 08000554-12.2025.8.15.0751, em 4/11/2025, a defesa obteve acesso integral aos autos, quando então verificou a existência de decisões sigilosas não disponibilizadas anteriormente, proferidas pela 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB. Houve declinação da competência para a Vara da Infância e Juventude de Bayeux/PB, por incidência da Lei Henry Borel, poucos dias após a divulgação de vídeo do influenciador “Felca” e da prisão do paciente.
Essa situação, para a defesa, evidenciaria que a prisão preventiva foi motivada, em verdade, pela repercussão social do caso, o que esvazia o requisito da contemporaneidade e comprova a existência de pressão midiática, influências extraprocessuais ou uso de material produzido por inteligência artificial.
Aduzem que, paralelamente à persecução penal, foram impostas diversas medidas cautelares em outras esferas judiciais, as quais seriam suficientes para afastar qualquer risco de reiteração ou de ameaça à instrução.
Mencionam a Ação Civil Pública n. 0001115-79.2025.5.13.0006, com bloqueio patrimonial, afastamento do paciente de menores e proibição de divulgação de conteúdo; a cautelar inominada n. 0847110-08.2025.8.15.2001, na Vara da Infância e Juventude de João Pessoa/PB, com suspensão de perfis em redes sociais; e a Ação Civil Pública n. 0803826-14.2025.8.15.0751, igualmente voltada à proteção de adolescentes.
Os impetrantes afirmam que a instrução da Ação Penal n. 0800554-12.2025.8.15.0751 está encerrada, com reabertura de prazo para alegações finais, por decisão de 19/11/2025.
Eles insistem que não subsiste risco algum à instrução criminal nem fundamento atual para a manutenção da prisão. Apontam a quebra da imparcialidade de juiz e a ausência de contemporaneidade da medida, sobretudo à vista do encerramento da instrução e das medidas protetivas em vigor nas demais ações.
Alegam que tais fatos novos infirmam a conclusão indicada na liminar, e pedem sua reconsideração.
Decido.
Na origem, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) 013.2024.000209, em 18/4/2024, inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa, em 10/2/2025.
No dia 15/8/2025, houve declínio de competência à 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux e o Ministério Público ofereceu denúncia, em 15/9/2025, recebida no dia seguinte, com determinação de desmembramento dos autos para o envio de cópias à Vara Criminal, em relação aos crimes nãão previstos no ECA.
A peça acusatória que dá origem a este habeas corpus atribuiu ao ora paciente os crimes de produção, exibição e facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240, caput e § 1º, II, c/c § 2º, II e III, do ECA), por diversas vezes, em continuidade delitiva, com prevalência de relações de coabitação, hospitalidade e autoridade, tendo como vítimas, entre outras, K. M. S. F e outros.
Existe, também, narrativa de suposto tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (art. 149-A, caput, inciso V, c/c § 1º, I, do CP), por diversas vezes, mediante fraude e abuso da situação de vulnerabilidade, relativamente a adolescentes, bem como de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B do CP), em relação a D.V. e K. M.. e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do CP), quanto a R. T. da S. G.
O Ministério Público contextualiza eventual existência de uma estrutura organizada de produção de conteúdo com apelo sexual/sensual dirigido a ampla audiência, monetizado em plataformas digitais, com controle editorial e financeiro pelos denunciados, relatos de testemunhas sobre rotina sem pudor, exposição sexual de Hitalo na presença de adolescentes, pressão psicológica para conformar “personagens” e identidades, inclusive tentativa de impor orientação sexual a adolescente, agravando a exploração, inserção deliberada das adolescentes em ambientes de risco e violência (baile funk no Complexo da Penha), com agressões, exposição a traficantes, e uso da repercussão para engajamento, indicativos de ganhos expressivos (depoimento sobre receitas semanais e centralização de monetização) e de suposta coação/ameaça a críticos com uso de contatos externos, conforme narrativa jornalística referenciada nos autos.
De acordo com o Juiz, os "réus foram presos já no Estado de São Paulo" (fl. 933) e "a instrução processual estava gravemente ameaçada diante das ações de HITALO JOSÉ SANTOS SILVA e ISRAEL NATA, que buscaram destruir e ocultar provas fundamentais às investigações. Os atos praticados, incluindo a destruição deliberada de documentos e tentativas de coação de testemunhas, revelaram uma clara intenção de inviabilizar a apuração da verdade real e comprometer a efetividade do processo judicial" (fl. 933).
As condutas narradas na peça acusatória revelam indícios de prática reiterada de crimes em desfavor de adolescentes, com possíveis violações à dignidade de pessoas em formação. Tais fatos, que ainda serão devidamente apurados no curso da instrução criminal, não podem ser afastados em habeas corpus, a despeito dos esforços defensivos.
Por essa razão, as alegações relacionadas ao mérito da ação penal (negativa do crimes e dos fatos descritos na denúncia) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem o serão nesta instância, a fim de evitar a arguição de antecipação indevida do juízo de culpa ou de apreciação prematura de matérias próprias de recursos. Ademais, as teses de ilegalidade da busca e apreensão, ou de imparcialidade de Juiz, porque não examinadas no acórdão denegatório do habeas corpus, não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, em atenção ao art. 105 da Constituição Federal.
O controle do édito prisional se restringe à análise da legalidade de seus fundamentos jurídicos, e não ao exame de provas. Não cabe, na via eleita, aprofundar-se quanto à ocorrência, ou não de fatos controvertidos.
Conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar, não se verifica, a um primeiro olhar, a falta de pressupostos e de requisitos para a decretação da prisão preventiva, ou vício na fundamentação da decisão que decretou essa medida.
A proteção especial conferida à infância e à adolescência pelo art. 227 da Constituição Federal evidencia que não se mostra recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência.
À primeira vista, o Juízo de primeiro grau não decretou a medida de forma genérica ou automática, tampouco a utilizou como antecipação de pena. Também não se verifica motivação fundada em pressão midiática, avaliações de cunho moralista, elementos extraprocessuais ou material produzido e/ou referenciado por inteligência artificial.
Confira-se o teor do ato judicial prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux (fls. 56 e seguintes, destaquei):
[...] fora instaurado procedimento criminal investigatório e constada a exploração e exposição de adolescentes, utilização indevida da imagem de menores com finalidade lucrativa, configurando exploração sexual e trabalho infantil artístico irregular, uma vez que o conteúdo produzido é monetizado em plataformas digitais [...]
O primeiro investigado é influenciador digital com milhões de seguidores e se utiliza do formato conhecido como "casa de influenciadores", no qual ele documenta e compartilha a rotina de um grupo de jovens que residem com ele em uma "mansão”, numa espécie de reality show.
H. produz vídeos nas residências onde mora com os adolescentes, que os denomina de “crias” e “filhos”, e os divulga, nas redes sociais já mencionadas, produzindo conteúdo sexualizado ou que induz à sensualidade.
HÁ relatos específicos de menores aparecendo com roupas inadequadas, em danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, por consectário lógico existem indícios razoáveis da produção de material pornográfico que podem estar sendo produzidos e comercializados em redes privadas e ocultas.
Como forma de monetizar e impulsionar suas redes sociais, gerando rendimentos/ganhos para si e para o segundo investigado (companheiro conjugal dele), I. N., ele remunera os pais das adolescentes, explorando estes, em trabalho infantil e sem remuneração, expondo-os e ferindo a dignidade sexual destes, produzindo e divulgando vídeos com adolescentes seminus nas redes sociais.
HÁ relatos de que as adolescentes faziam topless nas dependências do Condomínio Alphaville e ele os divulgava nas plataformas e redes sociais já mencionadas.
Que o material audiovisual com adolescentes é produzido e armazenada no interior das residências ocupadas pelo investigado, especialmente no Condomínio Bosque das Orquídeas (João Pessoa/PB), as quais funcionam como estúdios para gravação e edição de tais vídeos com a participação do segundo investigado.
Que após a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência em João Pessoa-PB, o primeiro investigado se evadiu da cidade onde mora, pois não foram encontrados no momento em oficial de Justiça e polícia, ali chegaram. Que objetos de valor, documentos e instrumentos eletrônicos que seriam objeto da medida cautelar de busca e apreensão foram retirados das residências dos investigados, frustrando o cumprimento da ordem judicial.
Que as condutas e ilícitos praticados pelos investigados são graves, pois a exploração econômica das imagens, monetizadas em plataformas como o YouTube, Tik Tok, Instagram, geram lucros de elevada monta com violação de direitos de crianças e adolescentes.
[...]
Em síntese é o relatório.
[...]
No caso sob testilha, estão presentes os requisitos supra. O primeiro resta evidente pelos documentos juntados, fotografias e depoimentos de pessoas que trabalhavam para os investigados, colhidos na esfera policial e na Procuradoria Regional do trabalho; o segundo pelo lastro probatório que vincula os investigados à prática de vários crimes, tráfico de pessoas, exploração sexual, constrangimento de crianças e adolescentes, produção e armazenamento de cenas de sexo com adolescentes, armazenamento de fotografias e vídeos de adolescentes, dentre outros, em profunda violação dos direitos mais basilares da criança e do adolescente, mormente o direito a dignidade e à liberdade.
Os pressupostos se resumem no chamado fumus comissi delicti.
Além dos pressupostos acima [...] O periculum libertatis também resta evidente, uma vez que soltos os investigados podem se evadir do distrito da culpa, como já se evidencia, destruir provas com riscos à instrução criminal.
O risco gerado pela liberdade dos investigados irradia efeitos que podem desvelar na ineficiência da persecução penal ao permitir a dissipação do produto do crime e de recursos financeiros obtidos com este, bem como do proveito oriundo da aplicação dos recursos obtidos, além da ocultação e destruição de provas, sem falar no prejuízo maior que é a infringência de direitos sagrados dos adolescentes. Soltos os investigados podem continuar cometendo os mesmo os crimes.
Como bem salientou O GAECA E PROMOTORES QUE ASSINARAM A INICIAL, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva dos representados, fundamentada na conveniência da instrução criminal, visando impedir novos atos de destruição ou ocultação de provas, bem como evitar a intimidação de testemunhas, “situações que já vêm ocorrendo desde que os investigados tomaram conhecimento da existência da investigação em seu desfavor. registre-se mais uma vez: os representados já destruíram elementos de prova; já removeram tudo aquilo que seria apreendido; já turbaram a investigação criminal, e tais situações estão claras nos autos. Não se busca coibir o hipotético. Esta cautelar tem por objetivo impedir que os representados continuem agindo do modo como estão, na tentativa de se alcançar – com inteireza – as condutas criminosas praticadas pela Organização montada. A intervenção cautelar é imprescindível [...]
[...] Suas condutas revelam uma ação coordenada para comprometer o curso regular das investigações, dificultar o esclarecimento da verdade e prejudicar a eficácia do trabalho investigativo conduzido por este grupo especial. Os representados têm adotado condutas reiteradas para dificultar o esclarecimento da verdade, valendo-se de práticas ilícitas como a tentativa de destruição de documentos e aparelhos eletrônicos, esvaziando às pressas residência, ocultando valores e veículos utilizados.
A gravidade concreta das ações praticadas, aliada à organização e coordenação das atividades ilícitas, revela um quadro evidente de risco à conveniência da instrução criminal.
Nessa ótica, a prisão preventiva emerge como medida indispensável para assegurar a integridade da colheita probatória, evitando a perpetuação de interferências que possam comprometer o andamento regular do processo investigativo.
Em face das evidências de obstrução das investigações, a segregação cautelar dos representados não apenas se justifica como também se mostra essencial para garantir a lisura e a eficácia da persecução penal, preservando a integridade do processo. Sob esse prisma, a garantia da instrução processual está gravemente ameaçada diante das ações de H. J. S. S. e I. N., que buscaram destruir e ocultar provas fundamentais às investigações. Os atos praticados, incluindo a destruição deliberada de documentos e tentativas de coação de testemunhas, revelam uma clara intenção de inviabilizar a apuração da verdade real e comprometer a efetividade do processo judicial. Essas condutas evidenciam a necessidade de medidas extremas para assegurar a integridade das provas e a regularidade do procedimento investigativo. A destruição de documentos, ocultação de aparelhos de armazenamento de dados, retirada de documentos de ambientes que seriam visitados por agentes do Judiciário [...]
Ainda deve ser decretada a prisão quando o agente procura evadir-se do distrito da culpa, eximindo-se de possível aplicação da sanção penal.
Segundo as provas apuradas até agora em inquérito policial, mormente depoimentos testemunhais e prova documental há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes de TRÁFICO DE PESSOAS- EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO IRREGULAR - PRODUÇÃO DE VÍDEOS COM DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAS, CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESSCENTES dentre outros crimes.
[...]
Nesse peculiar contexto, de suposta exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como de tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível deferir o pedido de soltura.
Em análise superficial dos autos, verifica-se a referência à gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, praticadas de forma não ocasional, e um contexto revelador de pericusolidade social e, portanto, do risco atual que a liberdade do réu representa à ordem pública.
Conforme a jurisprudência desta Corte:
[...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. [...]
(AgRg no RHC n. 209.219/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Apesar das considerações dos advogados, a um primeiro olhar, não é ilegal a prisão preventiva quando "demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução" (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) ou "interferências na tentativa de obstruir a produção de provas" (AgRg no RHC n. 214.302/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).
Ademais, "condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por considerar que as novas alegações trazidas pela parte - não apreciadas no acórdão recorrido - não alteram as razões que fundamentaram a decisão liminar anteriormente proferida.
Este writ está instruído com mais de 1.200 páginas de documentos e a todo momento, a defesa inova as razões de pedir e noticia a formulação de requerimentos ao Juiz de primeiro grau.
Por lealdade processual e boa-fé, intime-se a parte para especificar: a) a decisão que é objeto deste habeas corpus e sua numeração nestes autos; b) a ação penal originária e seu atual andamento. Os advogados devem juntar, ainda, todas as manifestações judiciais - do Juiz de primeiro grau, do TJPB, desta Corte e do STF - que tenham apreciado o pedido de liberdade do réu.
Ante a proximidade do recesso forense, devem ainda, os impetrantes informar se têm interesse no julgamento colegiado do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ