TutCautAnt 1725/AM (2026/0375164-8)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.ADVOGADOS:MILTON CARLOS SILVA E SILVA - AM006060AUDREY LOUISE DA MATTA COSTA - AM006749HAMILTON ALMEIDA SILVA - AM012552REQUERIDO:ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de petição de Tutela Provisória em Agravo em Recurso Especial, com base no art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
O requerente, Aggreko Energia e Locação de Geradores Ltda., afirma que ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, cumulada com Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito, para afastar a exigência de ICMS-importação incidente sobre geradores de energia ingressados no território nacional mediante contratos de arrendamento mercantil internacional sem opção de compra. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, porém o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento à Apelação do Estado do Amazonas, em acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL SEM OPÇÃO DE COMPRA. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS. NACIONALIZAÇÃO DE FATO. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que declarou a inexigibilidade de lançamentos de ICMS sobre operações de importação de mercadorias realizadas mediante arrendamento mercantil internacional sem opção de compra, reconhecendo à empresa autora o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação. O Estado sustenta a ocorrência de nacionalização de bens, com efetiva transferência de propriedade pela não devolução das mercadorias no prazo legal e vínculos societários entre as partes, caracterizando, assim, simulação contratual e fato gerador do ICMS. A autora, em contrarrazões, defende a regularidade das operações e a inexistência de circulação econômica ou jurídica dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS na entrada de bens no país, importados mediante arrendamento mercantil internacional sem opção de compra, no caso de não devolução e nacionalização definitiva; e (ii) estabelecer se a configuração de vínculos societários e a manutenção dos bens no território nacional, sem formalização de compra, caracterizam desvirtuamento contratual apto a ensejar a incidência tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O ICMS, nos termos do art. 155, II e § 2º, IX, a, da CF/1988 e do art. 2º, § 1º, I, da LC nº 87/1996, incide sobre operações de circulação jurídica de mercadorias, caracterizada pela transferência de titularidade, não se aplicando sobre operações de mera posse, como no arrendamento mercantil internacional sem opção de compra.
4. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte (Recurso Extraordinário n.º 540.829) firma a tese de que não incide ICMS na importação de bens por meio de contrato de leasing internacional sem opção de compra, salvo se houver antecipação desta ou aquisição definitiva do bem.
5. No caso concreto, restou comprovada a não devolução dos bens arrendados no prazo contratual, a nacionalização definitiva das mercadorias e a existência de vínculo societário entre arrendante e arrendatária, circunstâncias que evidenciam a efetiva transferência de propriedade, com desvirtuamento da natureza jurídica do contrato no intuito de injustificadamente evitar a tributação.
6. A efetiva nacionalização dos bens, mantidos de forma definitiva no país, configura fato gerador do ICMS, ainda que formalmente registrado como arrendamento mercantil internacional, do contrário, estar-se-ia a admitindo fraude à legislação tributária.
7. Precedentes dos tribunais estaduais confirmam a incidência do imposto em situações análogas, nas quais a ausência de devolução ou a nacionalização de bens importados caracteriza circulação econômica e jurídica da mercadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Incide ICMS sobre a importação de bens realizada mediante arrendamento mercantil internacional sem opção de compra quando, ao término do prazo de admissão temporária, não ocorre a devolução tempestivamente, se verificada a nacionalização definitiva dos bens e a simulação do negócio jurídico com o intuito de evitar a tributação.
2. Configura fato gerador do ICMS a efetiva transferência de titularidade decorrente da permanência definitiva de bens importados no território nacional, especialmente quando constatado vínculo societário entre arrendante e arrendatária e a ausência de devolução ou de formalização de aquisição.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O requerente interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, VIII, da Lei Complementar 87/1996; 97, I, 108, § 1º, 110 e 114 do Código Tributário Nacional; e 489, § 1º, I, II e IV, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão criou hipótese de incidência tributária sem previsão legal ao tributar a operação com fundamento na "transferência fática de propriedade". Afirma que esse entendimento afastou a regra geral de não tributação do leasing. Aduz, ainda, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e de impugnação específica no recurso estadual.
O Vice-presidente do TJAM, em 9.7.2026, não admitiu o REsp e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Aggreko Energia e Locação de Geradores Ltda., por sua vez, interpôs, em 3.8.2026, AREsp, às fls. 47-80.
Na presente petição de Tutela Provisória a parte afirma que há probabilidade do seu direito em relação ao Recurso Especial, citando o RE 540.829, julgado pelo STF sob o regime de repercussão geral, pois o “precedente vinculante admite a incidência apenas quando configurada a transferência da titularidade do bem; o acórdão recorrido afirmou a incidência consignando, no mesmo período, que a nacionalização se deu sem a formalização da compra” (fl. 12).
Afirma que há perigo de dano, pois a execução fiscal voltou a seu curso. Sustenta que figura com pendência fiscal no sistema da SEFAZ/AM e em situação bloqueada no cadastro da SUFRAMA, de modo que não consegue obter a Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, “documentos indispensáveis à participação em licitações, à obtenção de financiamento, à celebração e renovação de contratos com entes públicos e concessionárias, e à fruição de incentivos fiscais vinculados à regularidade perante a SUFRAMA” (fl. 15).
Alega que juntou a apólice de seguro-garantia n. 0306920269907751856730000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A em 7 de julho de 2026, com limite máximo de Garantia de R$ 6.605.589,09.
Pede a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS objeto do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0750240-29.2021.8.04.0001, no valor atualizado de R$ 112.927,82, e os débitos de ICMS-Antecipado hoje vencidos e ainda não inscritos, no valor de R$ 3.263.144,90, e o recebimento da apólice de seguro-garantia que acompanha esta petição como caução idônea.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1 de setembro de 2026.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Tutela Provisória de Urgência, em âmbito recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo, ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela, quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), pela elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, o AREsp aguarda julgamento pelo STJ. A parte não demonstrou a possibilidade de conhecimento e provimento do Agravo nem a viabilidade processual do Recurso Especial. Portanto, não comprovou a probabilidade do direito.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorreria ao requerente.
Nos termos da Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Observa-se, porém, que a empresa contribuinte juntou apólice de seguro-garantia, no valor de 6.605.589,09, conforme fls. 125-132.
Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.203, fixou tese jurídica no sentido de que entende que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (grifei). O caso em análise refere-se a crédito tributário, de modo que não se aplica esse Tema em favor do requerente.
É pacífica a jurisprudência de que “é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário o seguro garantia, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.” (AgInt no REsp n. 2.208.901/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.). A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal. Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dosCréditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro AfrânioVilela, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no24/6/2024 26/6/2024 REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023 , DJe de 16/8/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - destaquei)
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
HERMAN BENJAMIN