HC 1039144/SP (2025/0375181-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO DEMETRIO MENEZES VITTORIADVOGADOS:FILIPE DEMETRIO MENEZES - MG219501THIAGO DEMÉTRIO MENEZES VITTORI - MG232108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE DE OLIVEIRA LIMA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar e dispensa de informações, impetrado em nome de F DE O L B, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em concurso material e continuidade delitiva, à pena de 70 anos de reclusão, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 1507287-67.2021.8.26.0045, da 1ª Vara da comarca de Arujá/SP).
A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o recurso de apelação criminal se encontra concluso ao Relator, sem julgamento do mérito, desde 30/5/2025.
Sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, destacando que os autos estão prontos para julgamento desde 23/1/2025 e conclusos ao Relator há mais de oito meses, sem definição de data para julgamento do mérito e sem apreciação da arguição de suspeição oposta pela defesa.
Aduz a ilegalidade do mandado de prisão preventiva em vigor, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a gravidade do delito, por si, não autoriza a medida extrema e que incide a presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal), sobretudo diante da delonga não provocada pela defesa.
Afirma que o paciente possui núcleo familiar consolidado, residência fixa e trabalho lícito, o que reforçaria a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer, em liminar, a revogação imediata do mandado de prisão preventiva até o julgamento definitivo da apelação, por excesso de prazo na tramitação em segundo grau. No mérito, pugna pelo conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a liminar e afastar a prisão preventiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
De início, destaco que a legalidade da prisão cautelar, decretada na sentença condenatória, foi enfrentada no RHC n. 211.324/SP, que foi julgado improvido. Assim, a análise dessa tese, aqui e agora, representaria reiteração de pedido.
A tese relacionada ao excesso de prazo no julgamento da apelação criminal necessita de uma análise mais acurada dos autos, sendo imprescindível a vinda de informações da autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator da Apelação Criminal n. 1507287-67.2021.8.26.0045, acerca da atual situação do referido recurso, encaminhando-se cópia do acórdão, caso tenha havido o julgamento. Encaminhe-se, ainda, a chave de acesso e a senha para consulta dos autos originários na página do Tribunal de Justiça, na internet, a fim de possibilitar a verificação acerca de eventual resultado da referida ação penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR