Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- SANDRA ESPICH (OAB 45969/RS), DANIEL HEDLUND SOARES DAS CHAGAS (OAB 95580/RS), EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA (OAB 126154/RS)
HC 1039154/RS (2025/0375231-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDELSON THOMAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:SANDRA ESPICH - RS045969DANIEL HEDLUND SOARES DAS CHAGAS - RS095580EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA - RS126154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KURTH GUINTER DIECKOWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KURTH GUINTER DIECKOW em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5277695-77.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a oitiva da vítima, pessoa com limitações comunicacionais, foi realizada sem intérprete habilitado e isento, tendo atuado a irmã da vítima, o que comprometeu a imparcialidade do ato e contaminou a prova produzida.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de recursos de acessibilidade comunicacional assegurados à pessoa com deficiência.
Argumenta que a prova derivada da oitiva viciada é ilícita, devendo ser desentranhada, o que impõe o reconhecimento de nulidade substancial do processo.
Defende que houve deficiência da defesa técnica à época dos atos, equiparada à falta de defesa com prejuízo, reforçando a nulidade absoluta.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da iminência de execução da pena fundada em condenação nula, justificando a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do decreto condenatório e determinar a reabertura da instrução na origem.
