Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GIOFRAN ROGER HENSEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB 61948/SC)
HC 1039159/SC (2025/0375245-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOFRAN ROGER HENSELADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TAINAN HAEFLIGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINAN HAEFLIGER contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar na origem nos autos da revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias, às penas de 12 anos de reclusão e de 1 mês de detenção, como incurso no art. 217-A, caput, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em regime fechado.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal em razão do indeferimento da liminar na revisão criminal. Para tanto, alega a insuficiência probatória, eis que o paciente foi condenado com base exclusivamente na palavra da vítima e de sua mãe, não havendo laudo pericial conclusivo ou qualquer outra prova material do delito, de modo que é devido a suspensão da ação penal.
Ressalta a defesa que sobreveio prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, quais sejam, relatório psicológico subscrito por profissional inscrita no Conselho Regional de Psicologia e gravação em vídeo em que a vítima se retrata do depoimento.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a suspensão imediata da execução penal com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
