HC 1039160/SP (2025/0375246-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME JULIANO SANTOS E ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUILHERME JULIANO SANTOS E ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2260902-27.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto esta seria incompatível com o regime fixado para o início do cumprimento da pena imposta, qual seja o semiaberto.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 20, § 1º, da Lei n. 7.716/1989 e 241-B c/c o art.241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP, à pena de 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na oportunidade, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois "ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar determinada, na medida em que a condenação não alterou o panorama fático e jurídico que fundamentou a prisão preventiva, cuja decisão, inclusive, tomo por empréstimo e passa a integrar a presente" (fl. 44).
A alegação defensiva está em confronto com o entendimento do STJ, pois, "'segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)'" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/3/2023, destaquei).
Nesse mesmo sentido:
[...]
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a negativa de recorrer em liberdade, proferida na sentença que impôs ao agravante o regime inicial semiaberto, uma vez foi determinada a compatibilização da prisão cautelar ao regime previsto na sentença, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
2 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 827.560/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/8/2023)
[...]
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime.
3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 832.788/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2023)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ