Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VINICIUS DA SILVA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINÍCIUS DA SILVA ROCHA (OAB 103083/RS)
HC 1039175/MT (2025/0375311-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS DA SILVA ROCHAADVOGADO:VINÍCIUS DA SILVA ROCHA - RS103083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NEDI NETTO DA ROSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
N. N. d. R. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A defesa informa que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão por estupro de vulnerável e se insurge contra a certificação do trânsito em julgado sem a prévia e regular intimação do advogado constituído. Esclarece que a pauta de julgamento e a publicação do acórdão foram indevidamente direcionadas ao réu, com consequente cerceamento de defesa, o que impossibilitou a sustentação oral e interposição de recursos cabíveis.
Pede, por isso, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade do acórdão, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do trânsito em julgado.
Decido.
Não consta nos autos documentação a permitir que esta Corte examine as alegações defensivas.
Ao que parece, não houve oposição de embargos de declaração ou a apresentação de petição dirigida ao relator da apelação noticiando a suposta nulidade, e inexiste certidão cartorária que ateste, de forma objetiva, que as intimações da pauta de julgamento da apelação e do acórdão foram dirigidas exclusivamente ao réu, e não a defensor constituído.
A deficiente instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento. Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
