HDE 12915/EX (2025/0375347-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I A FREQUERENTE:V G CREQUERENTE:S BADVOGADOS:MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF008654VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA - DF036995WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977REQUERIDO:O M B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Família em Newcastle Upon Tyne, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que concedeu a adoção de S. B. a seu padrasto I. A. F.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 57-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 25-27), acompanhada de apostila (fl. 24), tradução oficial (fls. 18-22) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 11).
Registre-se que, na presente demanda, a citação dos pais biológicos foi dispensada. Isso porque a mãe biológica V. G. C. integra o polo ativo desta ação.
Quanto ao pai biológico, consta da decisão estrangeira que foram empreendidos esforços reiterados para localizar o genitor da menor, inclusive em período recente, sem que se lograsse êxito em apurar o seu paradeiro.
Tal circunstância evidencia a ausência de contato ou de participação do genitor na vida da criança, corroborando as alegações apresentadas pela requerente no sentido de que ele não exerce qualquer função parental.
Nesse contexto, o tribunal estrangeiro, com fundamento na Seção 52 da Adoption and Children Act 2002, dispensou o consentimento do genitor para a adoção, por entender que não seria possível localizá-lo e que a postergação do feito não atenderia ao melhor interesse da criança.
Situações dessa natureza revelam quadro de evidente desinteresse pela criança, circunstância que presume a perda do poder familiar do pai biológico, dispensando sua citação no presente feito.
Registre-se que a adotada alterou seu nome para S. C. F. (fl. 19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN