Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO (OAB 130868/RS)
HC 1126717/BA (2026/0375413-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTOADVOGADO:ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO - RS130868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALBERG MAIA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. M. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, 226, II, 61, II, f, e 71, todos do Código Penal (fls. 27 e 38).
A defesa alega que o Tribunal de origem, ao denegar o HC n. 8045295-98.2026.8.05.0000, condicionou o acesso ao Juízo da Execução ao prévio recolhimento do paciente, embora reconhecida a necessidade de exame da compatibilidade clínica do cárcere.
Aduz que a exigência de prisão como requisito para formar a execução e submeter o caso ao juízo competente torna inviável a tutela preventiva destinada a situações médicas graves e transitórias.
Afirma que a ilegalidade pode ser apreciada sem dilação probatória, porque o acórdão local fundamentou-se exclusivamente em óbice processual, sem enfrentar o risco concreto à saúde.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a expedição da guia de execução sem recolhimento prévio e a prisão domiciliar humanitária quando demonstradas plausibilidade e gravidade clínica.
Entende que, em caso de não conhecimento do writ por substitutividade, deve ser concedida a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Pondera que o recolhimento antes da avaliação oficial inverte a lógica da proteção preventiva e transfere ao paciente o risco de intercorrências graves sem garantia de pronta resposta terapêutica no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, busca a suspensão do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução sem recolhimento prévio para que o Juízo da Execução decida, com base em avaliação médica oficial e informações da unidade prisional.
