Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V A D (REQUERENTE), 2. M S F D (REQUERIDO)
- Advogado
- LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
HDE 15006/EX (2026/0375468-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V A DADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414REQUERIDO:M S F D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por V. A. D., em que é parte requerida M. S. F. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça portuguesa.
O autor salienta que "a dissolução do vínculo matrimonial já foi reconhecida de forma válida e eficaz no exterior, inexistindo qualquer controvérsia fática acerca do estado civil das partes" (fl. 5).
Destaca que os requisitos legais da tutela de evidência estão preenchidos e que "o direito do requerente encontra-se amplamente demonstrado por meio de documentação robusta e inequívoca" (fl. 5).
Requer, assim, "a concessão de tutela de evidência para homologar, desde logo, a dissolução do vínculo matrimonial" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
No caso dos autos, embora a tutela de evidência constitua modalidade de tutela provisória apta a antecipar os efeitos práticos do provimento final, independentemente da demonstração de perigo de dano (art. 311 do CPC), o pedido formulado nos autos não se limita à antecipação de efeitos da futura decisão homologatória.
O requerente pretende, em verdade, a própria homologação do divórcio constante da sentença estrangeira. Tal providência confunde-se com o mérito da presente homologação de decisão estrangeira, exigindo a análise definitiva dos requisitos previstos nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil e nos arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
