Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1726/GO (2026/0375515-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ADEMIR ALVES PINTOADVOGADO:DANIELLA CUNHA MEIRELES - GO027737REQUERIDO:RODSON DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado por ADEMIR ALVES PINTO postulando a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela parte, ora requerida, para "reformar a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a legitimidade passiva de AM LOCAÇÕES LTDA - ME, AMILTON ROCHA DE AGUIAR e ADEMIR ALVES PINTO, e, por conseguinte, condená-los, de forma solidária com a litisdenunciada ALDIEM LOCADORA DE MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ao pagamento das verbas indenizatórias fixadas na origem, mantendo-se os demais termos do julgado." (fl. 29)
A ementa do acórdão recorrido não foi juntada aos autos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido reconhecimento de legitimidade passiva sem demonstração de vínculo jurídico com o veículo que efetivamente causaria o dano, o que seria incompatível com a pertinência subjetiva da ação indenizatória e ensejaria extinção do processo quanto ao recorrente.
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação do recorrente por danos decorrentes de acidente envolvendo caminhão pertencente a terceiro (Aldiem) seria imposta sem ato ilícito a ele imputável nem nexo jurídico com a fonte do dano, configurando responsabilidade civil sem base legal.
(iii) art. 932, III, do Código Civil, pois a imputação por fato de terceiro seria feita sem comprovação de relação de preposição entre o recorrente e o condutor do caminhão causador do acidente, inexistindo vínculo de emprego, mandato ou representação que justificaria a responsabilidade.
(iv) art. 942 do Código Civil, pois a solidariedade reconhecida seria atribuída sem coautoria, contribuição causal ou participação juridicamente relevante do recorrente no evento danoso, o que afastaria a hipótese legal de responsabilidade solidária.
(v) arts. 986 e 990 do Código Civil, pois a alegada sociedade de fato entre particulares não envolveria o caminhão causador do acidente nem seu patrimônio, de modo que a interpretação que ampliaria a responsabilidade dos sócios por obrigações alheias seria indevida e extrapolaria o regime da sociedade em comum.
No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte requerente sustenta, em síntese, que o recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, uma vez que o recurso preserva integralmente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente a de que o veículo causador do acidente seria de propriedade da empresa Aldiem, limitando-se a questionar a qualificação jurídica atribuída a esses fatos. Ressalta, inclusive, que a própria decisão de inadmissibilidade teria reconhecido que a discussão diz respeito às consequências jurídicas decorrentes das premissas fáticas já estabelecidas.
Alega, ainda, a plausibilidade jurídica das teses deduzidas no recurso especial, apontando violação aos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927, 932, III, 942, 986 e 990 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido teria atribuído responsabilidade civil e solidariedade sem a existência de vínculo jurídico com o veículo causador do acidente e sem que estivesse configurada relação de preposição ou obrigação decorrente de eventual sociedade em comum, em desacordo com as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Argumenta que o referido enunciado, que trata da responsabilidade solidária entre locadora e locatário pelos danos causados no uso de veículo locado, não incidiria na hipótese dos autos, porquanto o acidente não teria sido ocasionado pelo veículo objeto da locação atribuída ao requerente, mas por outro veículo pertencente à empresa Aldiem, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido.
No que se refere ao periculum in mora, a parte requerente sustenta que a manutenção da condenação solidária possibilita a cobrança integral da obrigação em seu desfavor, com a adoção imediata de medidas executivas, tais como bloqueio de ativos financeiros, penhora e expropriação de bens, antes mesmo da apreciação definitiva do agravo e do recurso especial.
Argumenta que a prática desses atos constritivos, enquanto ainda se discute a própria legitimidade de sua condenação, é apta a lhe causar dano grave ou de difícil reparação.
Requer, portanto, a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender, exclusivamente em relação a Ademir Alves Pinto, a eficácia executiva do acórdão recorrido e impedir a adoção de quaisquer medidas de constrição ou expropriação patrimonial fundadas na condenação impugnada, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o art. 1.029, § 5º, do CPC, estabelece que a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial e se inicia após o juízo positivo de admissibilidade na origem e, em caso de inadmissão, a competência do STJ para examinar o pedido de efeito suspensivo somente tem início após a interposição do competente agravo. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade passiva e da responsabilidade civil solidária de Ademir pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29 de novembro de 2011. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da empresa AM Locações Ltda. – ME e de seus sócios, ao fundamento da existência de sociedade de fato à época dos fatos, bem como da incidência da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela responsabilização solidária dos demandados pelos prejuízos oriundos do sinistro.
Eis o teor da Súmula:
"A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado"
Verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em última análise, na suspensão da eficácia executiva do acórdão recorrido, com vistas ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sede de tutela provisória, cuja análise se dá em juízo precário e não exauriente.
Nesse cenário, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, uma vez que o risco de dano invocado pelo requerente está relacionado tão somente à possibilidade de prosseguimento da demanda e da realização de futuros atos executivos decorrentes da condenação imposta, os quais constituem consequência natural da eficácia do acórdão recorrido e se inserem no âmbito dos meios executivos legalmente previstos.
Tal circunstância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem prejuízo grave ou de difícil reparação, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o mero prosseguimento da execução provisória do julgado não basta para caracterizar o periculum in mora. Na hipótese dos autos, o alegado risco de dano decorre exclusivamente da possibilidade de futura prática de atos executivos e eventual cumprimento provisório de sentença, ao passo que o próprio recurso impugnado permanece em fase de conhecimento, sem pronunciamento definitivo desta Corte sobre a pretensão recursal, o que reforça a ausência da urgência necessária à concessão da medida excepcional postulada.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, 'o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável' (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) .
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido." (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - g.n.)
Neste contexto, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de periculum in mora, uma vez que o alegado risco de dano decorre unicamente do regular prosseguimento da demanda, com possíveis e eventuais medidas executivas futuras.
Ademais, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1726/GO (2026/0375515-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ADEMIR ALVES PINTOADVOGADO:DANIELLA CUNHA MEIRELES - GO027737REQUERIDO:RODSON DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.