Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDMAR JOSE CHAGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDMAR JOSE CHAGAS (OAB 33356/PR)
HC 1126747/PR (2026/0375530-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDMAR JOSE CHAGASADVOGADO:EDMAR JOSE CHAGAS - PR033356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERSON ALEX FRASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERSON ALEX FRASSON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000444-15.2020.8.16.0130 (fls. 2, 37-38).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infrações aos artigos 232, caput, da Lei n. 8.069/1990 (1º fato) e 217-A, caput, do Código Penal (2º fato), em concurso material (fls. 33-36).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso, reconhecendo, de ofício, a modalidade tentada do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal quanto ao 2º fato e readequando a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos os regimes iniciais fixados na sentença (fls. 52-53).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da condenação relativa ao 2º fato (art. 217-A do Código Penal, na modalidade tentada), por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao contraditório e à ampla defesa, com a absolvição do paciente; e (ii) subsidiariamente, anular a condenação do 2º fato, vedando a utilização de relato extrajudicial não submetido ao contraditório e de depoimentos indiretos como suporte condenatório (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de absolvição do paciente pelo Fato 02 da denúncia, referente à imputação do -A do Código Penal, na modalidade tentada.
