Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO CESAR DA SILVA SIMOES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP)
HC 1126752/SP (2026/0375531-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO CESAR DA SILVA SIMOESADVOGADO:CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES - SP333907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS MARTINS DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS MARTINS DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2141415-29.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrado guardando e mantendo em depósito 108g (cento e oito gramas) de maconha, 541g (quinhentos e quarenta e um gramas) de cocaína e quase 5kg (cinco quilos) de pó branco contendo cafeína (e-STJ fls. 60/61), além de apetrechos destinados à mercancia ilícita.
O Tribunal de origem denegou a ordem originária (e-STJ fls. 11/19).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, tendo em vista que os agentes policiais ingressaram na residência com esteio exclusivo em denúncia anônima, sem prévia autorização judicial e sem a existência de fundadas razões preliminares, além da falta de comprovação inequívoca e registrada em vídeo de consentimento livre e voluntário do morador.
Alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em decorrência de manifesto erro sobre a premissa fática da quantidade de drogas e da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
Pontua a desproporcionalidade da custódia extrema e cabimento da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a condenação anterior mencionada refere-se a fato pretérito cuja punibilidade foi extinta em 31/1/2018.
Diante dessas considerações, requer a declaração de ilicitude das provas coligidas ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares do do Código de Processo Penal.
