SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
HC 1126753/SC (2026/0375532-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUNIOR DA SILVA DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5044568-65.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "43 (quarenta e três) comprimidos, pesando aproximadamente 34g, contendo MDA; fragmentos de substância em forma de pedra de cor amarela, com peso aproximado de 6g, também contendo MDA; bem como uma porção de substância em forma de pedra de cor branca, pesando aproximadamente 4g, contendo cocaína" (e-STJ fls. 34/35, grifo nosso).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem para denegá-la (e-STJ fls. 19/23).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Aduz que o paciente possui apenas um único inquérito em curso pelo delito de furto qualificado e que se trata da apreensão de pequena quantidade de drogas.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 66/67, grifo nosso):
A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão bem demonstrados (CPP, art. 312); e o tipo penal (em tese) infringidos cominam pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, inc. I). Desta feita, há possibilidade jurídica para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, a guarnição composta pelo Subtenente Zanoni e pelo Cabo Martins recebeu denúncias de que o veículo VW/GOL 1.0 GIV (MLS7H73) estaria transitando entre Lauro Müller e Orleans, conduzido por JÚNIOR DA SILVA DIAS, acompanhado de outros indivíduos, e que transportaria drogas destinadas a uma festa no município de Pescaria Brava, local onde Júnior realizaria o tráfico de entorpecentes. Após aproximadamente 1h30min de monitoramento, o veículo em questão foi visualizado, sendo então realizada a abordagem, em virtude da fundada suspeita de que houvesse drogas com os ocupantes. No automóvel estavam o motorista e proprietário JÚNIOR DA SILVA DIAS e os passageiros GABRIEL BELTRAME MAURICIO, GABRIEL SPINDOLA FELIZARDO, RAIANY MOTTA TELES e FABIANA ADRIANO ANTÔNIO. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes. JÁ na busca veicular, na porta do motorista, foi localizada uma embalagem de batata frita (Pringles, apenas como referência), na qual, abaixo das batatas, encontravam-se diversos invólucros contendo entorpecentes, sendo: 43 comprimidos de ecstasy, 5 gramas (g) de anfetaminas e 3 gramas (g) de cocaína. Questionado acerca da propriedade das drogas, JÚNIOR DA SILVA DIAS assumiu a posse dos entorpecentes. Contudo, ao ser indagado sobre a finalidade da substância, permaneceu em silêncio. Também foram encontrados R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais) em espécie, acondicionados em uma bolsa de mão localizada aos pés do motorista, sob o banco. Diante dos fatos, foi da da voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo o conduzido encaminhado à Central de Flagrantes de Criciúma. A abordagem, portanto, corrobora as denúncias recebidas. O conduzido não possuía lesões.
Diante desse contexto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). O tráfico de drogas, especialmente de ecstasy, anfetamina e cocaína, é crime de elevada gravidade, gerador de inúmeros outros delitos. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os demais elementos e objetos apreendidos (43 comprimidos de ecstasy, 6 gramas de anfetaminas, 4 gramas de cocaína, 1 celular, R$ 718,00 em dinheiro) - vide imagens das ps. 7-10 do evento 1, BOC2, Auto de Apreensão e Exibição e laudo preliminar de constatação de substância tóxica - ps. 12-13, todos do evento 1, P_FLAGRANTE1), a forma de ocultação dos entorpecentes - em embalagem de batata pringles - em clara estratégia para evitar a descoberta. Ainda que o conduzido não seja reincidente específico - possui apenas um inquérito de furto qualificado (evento 4, CERTANTCRIM1), as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias específicas. Possui relevância o contexto em que seria realizada a venda de drogas - evento musical com grande fluxo de adolescentes e jovens -, com potencial de causar danos sociais extremos. A segregação cautelar é imprescindível não apenas para evitar a continuidade da mercancia ilícita, mas também para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Em liberdade, é evidente o risco de retorno imediato à atividade criminosa. O trabalho fixo, ao que parece, não foi suficiente para dessuadir o conduzido da prática da traficância. Assim, converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, devendo o conduzido JUNIOR DA SILVA DIAS permanecer segregado em estabelecimento prisional adequado. Aguarde-se a remessa da integralidade do APF ou o decurso do prazo de 30 dias contados da prisão (certificar).
ANTE O EXPOSTO:
1. Não foi aventada a ocorrência de maus tratos ou tortura.
2. Homologo a prisão em flagrante;
3. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do conduzido JUNIOR DA SILVA DIAS.
4. Comunique-se o local de segregação a este juízo, ao Ministério Público e à família do preso ou quem ele indicar, consoante art. 306 do Código de Processo Penal.
5. Alimente-se o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
6. Expeça-se o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP.
Como se vê, não há falar em decisão desprovida de fundamentação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como a reiteração delitiva do paciente, o qual possui em seu desfavor um inquérito que apura a suposta prática do crime de furto qualificado.
Entendo, todavia, excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, 34g (trinta e quatro gramas) de MDA, fragmentos de MDA pesando 6g (seis gramas) e 4g (quatro gramas) de cocaína, cabendo destacar, ainda, que o delito anterior apontado pelo juiz diz respeito ao crime de furto qualificado, do qual também não se extrai violência ou grave ameaça.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. REITERAÇÃO EM DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário, responde a outro processo sem violência ou grave ameaça, e foi apreendido com quantidade de entorpecente não exacerbada.
3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.032.288/AL, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 4 G DE COCAÍNA E 65 G DE MACONHA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de o acusado ter anotações pretéritas por receptação. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína e 65 g de maconha).
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 991.330/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 975.992/ES, Relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 877.852/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 849.921/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo nosso.)
Em reforço, invoco precedente que, em situação similar, feitas as devidas adaptações, esta Corte Superior concluiu que, "não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP)" (AgRg no HC n. 820.624/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo nosso).
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
HC 1126753/SC (2026/0375532-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.