Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (IMPETRANTE)
- Advogado
- DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP)
HC 1126674/SP (2026/0375533-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON PAULINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON PAULINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2197894-42.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente permanece preso sem decisão de mérito sobre requerimento de prisão domiciliar humanitária formulado em 04/08/2026, havendo demora estatal na tramitação do expediente até o PEC e ausência de avaliação médica oficial determinada na audiência de custódia.
Afirma que o quadro clínico descrito em atestado médico particular de 13/06/2026, com demência mista progressiva e cardiopatia isquêmica grave, impõe a concessão de prisão domiciliar humanitária, por inadequação do ambiente prisional ao tratamento necessário e diante do direito à saúde na execução penal.
Argumenta, ainda, a requisição de informações à unidade prisional sobre fornecimento de medicamentos, adesão terapêutica e avaliações clínicas, bem como pela determinação de avaliação médica multidisciplinar com resposta expressa sobre a compatibilidade da permanência no cárcere e eventual incidência do art. 183 da LEP.
Requer, em suma, a substituição da prisão por domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna pela transferência para unidade médico-hospitalar e pela determinação de imediata apreciação do pedido pelo juízo da execução com avaliação médica oficial urgente.
