Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO DE SOUZA GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRO DE SOUZA GARCIA (OAB 1236/AP)
HC 1126756/AP (2026/0375544-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRO DE SOUZA GARCIAADVOGADO:SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP001236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JOSINEI FERREIRA COSTA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSINEI FERREIRA COSTA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6003885-51.2026.8.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em isolamento celular por mais de 50 (cinquenta) dias sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem imputação de falta grave e sem decisão judicial de inclusão em regime disciplinar diferenciado, em violação aos limites temporais legais e ao devido processo na execução penal.
Afirma que há cerceamento de defesa, pois o procedimento sigiloso de transferência ao Sistema Penitenciário Federal tramita sem franqueamento de acesso e sem oitiva da defesa técnica, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução.
Argumenta que a persistente omissão judicial da 2ª Vara de Execução Penal em apreciar o pedido defensivo configura ato coator autônomo, mantendo situação de constrangimento ilegal e justificando a intervenção para restabelecimento da legalidade processual.
Defende que o isolamento prolongado, sem banho de sol e com restrições indevidas, viola a dignidade da pessoa humana e impõe tratamento degradante incompatível com os parâmetros constitucionais.
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato cessamento do isolamento celular e a recondução do paciente ao regime regular de custódia com restabelecimento das visitas e do atendimento pelos advogados. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decisão dos pedidos defensivos e franqueamento de acesso aos autos sigilosos, bem como o conhecimento do mérito do habeas corpus na origem.
